TJRJ - 0800929-10.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 02:01
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIS DA SILVA FRAGA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2025 23:59.
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08/07/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0800929-10.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO CUNHA FERREIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I – RELATÓRIO 1 – Cuida-se de processo pelo procedimento comum de que são partes o autor Ricardo Cunha Ferreira e o réu Instituto Nacional do Seguro Social 2 – Pediu tutela de urgência consistente em ordem ao réu para o pagamento de auxílio-acidente, a ser confirmada no mérito. 3 – Deferiu-se o pedido de gratuidade (id. 170936705) e o c.
Ministério Público dispensou sua intervenção nestes autos (id. 172411186).
II – RESOLUÇÃO 4 – Primeiramente, considerando o artigo 1º, inciso I, da Recomendação Conjunta CNJ 01/15, defiro a imediata realização de perícia, a ser custeada pelo INSS na forma prevista pelo artigo 1º, parágrafo 5º, da Lei 13.876/19. 5 – Nomeio perito o Dr.
Claudio Luis da Silva Fraga ([email protected]), integrante da relação de peritos deste c.
TJRJ. 6 – O perito deverá entregar o laudo em trinta dias contados de sua intimação para o início dos trabalhos. 7 – A respeito da tutela de urgência, deve-se verificar, conforme o artigo 300 do CPC, se há elementos suficientemente indicativos de incapacidade atual para o trabalho decorrente da atividade laboral exercida com a cautela recomendada pelo princípio da presunção de legitimidade dos atos do poder público, dentre eles a concessão de auxílio-doença previdenciário. 8 – Ocorre ainda que o autor não apresentou qualquer documento indicativo da incapacidade atual. 9 – Sob minha leitura, não há elemento de prova a respeito da alegação. 10 – Sendo assim, não havendo elementos suficientemente convincentes da probabilidade do direito sustentado pelo autor, indefiro a tutela de urgência. 11 – Intimem-se, inclusive o perito nomeado.
Cite-se.
NOVA FRIBURGO, 18 de junho de 2025.
MARCUS VINICIUS MIRANDA MACHADO GONCALVES Juiz Titular -
18/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
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13/02/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:11
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:31
Conclusos para despacho
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06/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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