TJRJ - 0839219-39.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 15:20
Baixa Definitiva
-
17/02/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 15:20
Baixa Definitiva
-
19/12/2024 15:13
Juntada de mandado
-
16/12/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 14:35
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
05/12/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS D AVILA SEQUEIROS em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0839219-39.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS VINICIUS D AVILA SEQUEIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS VINICIUS D AVILA SEQUEIROS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam as partes intimadas de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, constar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, independentemente de nova intimação.
Ainda, objetivando maior efetividade da decisão e o adimplemento do crédito, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, há a possibilidade da adoção do PROTESTO EXTRAJUDICIAL da certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil.
Ressaltando-se que, no momento do requerimento, deve a parte apresentar planilha com o montante do débito atualizado, bem como observar o procedimento previsto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016.
Cientifiquem-se as partes de que, consoante o artigo 10, § 6º da Resolução 16/2009, que autoriza a implantação do processo eletrônico no âmbito do TJRJ, a intimação eletrônica equivale à pessoal para todos os fins.
Outrossim, sendo o caso, certificado o trânsito em julgado, com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de pagamento.
Não havendo novas manifestações no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE de justiça para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, declaração de imposto de renda, além de outros comprovantes, tais como 3 últimos extratos bancários, cópia do último contracheque ou cópia das 3 últimas contas de luz, sob pena de indeferimento do pleito.
Sem custas nem honorários.
P.
I.
NITERÓI, 8 de novembro de 2024.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
14/11/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
06/11/2024 19:26
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2024 19:26
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2024 19:26
Juntada de Projeto de sentença
-
06/11/2024 19:26
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
-
29/10/2024 11:30
Audiência Conciliação realizada para 29/10/2024 11:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
29/10/2024 11:30
Juntada de Ata da Audiência
-
25/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 16:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
07/10/2024 12:10
Juntada de Petição de certidão
-
06/10/2024 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/10/2024 14:03
Audiência Conciliação designada para 29/10/2024 11:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
06/10/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0862894-20.2024.8.19.0038
Monica Cristina Bodani
Xs3 Seguros S.A.
Advogado: Rodrigo Cristiano Cabral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/09/2024 15:09
Processo nº 0822762-23.2024.8.19.0004
Sergio de Araujo Andrade
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Fernando Andrade Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2024 19:16
Processo nº 0858972-68.2024.8.19.0038
Joao Batista Simao
Banco Bradesco SA
Advogado: Isabela Gomes Agnelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2024 10:47
Processo nº 0801730-36.2024.8.19.0044
Catarina Medeiros Moreira da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Bruno Ferreira Franca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/10/2024 09:06
Processo nº 0859156-24.2024.8.19.0038
Carlos Alberto de Almeida
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Layana Pequeno da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2024 17:43