TJRJ - 0819102-90.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:45
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 12:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/09/2025 12:21
Audiência Mediação realizada para 02/09/2025 11:30 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
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02/09/2025 07:23
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de ALINE LIMA DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de DENISE RAPOSO D ASSUNCAO BORDONI BARBOSA em 10/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de ALINE LIMA DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de DENISE RAPOSO D ASSUNCAO BORDONI BARBOSA em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Como o documento é do tipo PDF, consulte nos 'Autos Digitais' ou no menu 'Documentos' do PJe, o documento de ID: 205212153 -
01/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:31
Juntada de Petição de informação
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30/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0819102-90.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA DE FREITAS RÉU: BANCO BRADESCO SA Defiro J.G.
Anote-se.
Os documentos que instruem a petição inicial não permitem a formação do convencimento deste Juízo acerca da verossimilhança das alegações da parte autora.
A alegação da parte autora, no sentido de não reconhecer os descontos relativos ao contrato nº 340170122-6, carece de verossimilhança, sendo desprovida de lastro probatório mínimo.
Por outro lado, como declarado pela própria autora, os descontos se iniciaram em 01/01/2021, há mais de quatro anos, de modo que não vislumbro risco de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a medida excepcional da tutela de urgência, sendo prudente e razoável a prévia formação do contraditório.
ISTO POSTO, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Encaminhe-se ao CEJUSC para tentativa de conciliação entre as partes.
Com a confirmação da data de audiência, cite-se/intimem-se nos termos dos artigos 334 e 335, I ambos do CPC.
P.I.
NITERÓI, 26 de junho de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
26/06/2025 15:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Niterói
-
26/06/2025 15:58
Audiência Mediação designada para 02/09/2025 11:30 CEJUSC da Comarca de Niterói.
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26/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2025 14:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERA LUCIA DE FREITAS - CPF: *32.***.*68-56 (AUTOR).
-
16/06/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
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14/06/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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