TJRJ - 0803205-80.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 10:22
Juntada de Petição de outros anexos
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21/08/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 19:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2025 15:56
Audiência Conciliação designada para 15/09/2025 14:20 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de ARY TAVARES ALVES JUNIOR em 22/07/2025 23:59.
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14/07/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 02:37
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0803205-80.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMADEU FERNANDES DE ALMEIDA RÉU: BRADESCO SAUDE S A Verifico que a petição inicial apresenta omissões de informação e irregularidades capazes de dificultar a apreciação da tutela de urgência, razão pela qual determino a parte autora, com fundamento no art. 321 do CPC, que a emende e/ou a complete, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, da seguinte forma: 1) Informar o tipo de contrato de plano privado de assistência à saúde de que se cogita nesta ação, dentre as modalidades previstas no 16, inciso VII, letras ‘a’, ‘b’ e ‘c’, da Lei 9.656/98, ou seja, se é plano individual ou coletivo; se é coletivo empresarial ou por adesão; quem é o estipulante, no caso dos coletivos; e se se trata de plano contratado com operadora ou autogerido (planos da modalidade ‘autogestão’). 2) Trazer aos autos o contrato pactuado com a operadora ou o contrato coletivo vigente a que aderiu, seja pactuado por sociedade empresária, por conselho profissional, ou por entidade de classe.
Em caso de plano de ‘autogestão’, trazer aos autos o regulamento do plano. 3)Informar qual foi o fundamento da negativa/cancelamento e apresentar as provas de que dispuser.
A emenda à petição inicial deve ser apresentada em uma única petição com o texto devidamente modificado e acrescido onde couber.
A emenda à petição inicial não é uma petição contendo apenas os fragmentos de textos modificados e/ou acrescidos ao texto original.
Assim deve ser feito, a bem da otimização dos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, porque a petição emendada ou completada será fornecida à parte ré juntamente com o AR ou mandado de citação (inclusive o eletrônico) para que esta apresente resposta.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
02/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:15
Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 11:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/01/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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