TJRJ - 0806554-18.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:05
Decorrido prazo de LUIGI WALTER ANDRIGHI em 22/09/2025 23:59.
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15/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:37
Desentranhado o documento
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11/09/2025 17:37
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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11/09/2025 17:36
Juntada de aviso de recebimento
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01/09/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0806554-18.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIGI WALTER ANDRIGHI RÉU: VALERIO DOS SANTOS ANDRIGHI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ (DETRAN-CE) 1.A parte autora requer em sede de tutela de urgência em caráter antecipado que DETRAN/RJ "suspenda todas as pontuações referentes as infrações de trânsito que culminaram na suspensão do direito de dirigir do referente ao veículo Fiat, modelo UNO, ano 1995, placa KMK 3363, RENAVAM *06.***.*14-33." Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade.
Matéria que carece de dilação probatória, motivo pelo qual, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2.Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, (sec)4º, II, do NCPC. 3.Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente (art. 247, III, NCPC), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (art. 242, (sec)3º, NCPC), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do NCPC).
BARRA MANSA, 11 de agosto de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
15/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Ao autor para complementar o valor da taxa judiciária conforme certidão do ID 205603349 -
02/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/07/2025 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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