TJRJ - 0803622-54.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 23/09/2025 23:59.
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04/09/2025 18:53
Juntada de Petição de ciência
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02/09/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Sem prejuízo, digam as partes em 15 (quinze) dias se há outras provas a serem produzidas, juntando desde logo eventuais documentos supervenientes, apresentando rol de testemunhas e quesitos, caso haja requerimento de prova oral ou pericial. -
29/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:39
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 19:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/07/2025 20:02
Juntada de Petição de criação demanda
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0803622-54.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODNEI DA SILVA SANTANA RÉU: CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA S A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por RODNEI DA SILVA SANTANA em face de CONCESSIONÁRIA ÁGUAS DE JUTURNAÍBA S.A. na qual requereu a tutela de urgência para suspender as cobranças questionadas na presente demanda, bem como determinar à ré que proceda com os reparos necessários na instalação do seu hidrômetro que já foi realizada e, ainda, corrija o seu cadastro junto ao seu sistema interno.
Alega o autor que, sem a sua presença física - embora autorizada por telefone -, foi realizada pela ré a instalação de um hidrômetro para o fornecimento de água e cobrança pelo serviço.
Afirma que a instalação não foi realizada de forma adequada, assim como o seu endereço cadastrado para cobrança é diferente do correto, ressaltando que está sendo cobrado indevidamente por um serviço mal prestado.
Da análise detida dos autos, verifica-se que não há probabilidade do direito que pleiteia, ao menos por ora e sem a devida instrução processual, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isso posto, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Defiro a gratuidade de justiça.
Nos termos do art.139, II, III e V, do CPC, diante da natureza do conflito, deixo de designar ato presencial para fins de autocomposição (art.334, CPC).
As partes deverão negociar diretamente, sem necessidade de peticionamento nestes autos, por meio da plataforma institucional de resolução de disputas do TJRJ, +Acordo.
A plataforma pode ser acessada pelo site do Tribunal de Justiça, no menu "Advogado">"+Acordo" (maisacordo.tjrj.jus.br).
Cite-se, sendo certo que o prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I e II todos do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 2 de julho de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
03/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
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06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de KESSIA GOMES DE MELO em 04/04/2025 23:59.
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25/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:08
Conclusos para despacho
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07/03/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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