TJRJ - 0805223-95.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0805223-95.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHAEL DOUGLAS FLORINDO DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MICHAEL DOUGLAS FLORINDO DOS SANTOS RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Versando a presente demanda sobre a legitimidade de cobrança extrajudicial por dívida prescrita, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação, e em observância a determinação de suspensão, sem exceção, proferida pela Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que afetou os Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, nº 2.121.593/SP e nº 2.122.017/SP, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº1.264), SUSPENDO a tramitação do presente feito, na forma do artigo 313, VIII do CPC, até o julgamento de mérito da controvérsia pela Corte Superior.
Neste sentido, o entendimento do TJERJ que segue: 0098439-07.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des(a).
LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 11/03/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento em face da decisão que determinou a suspensão do feito, por se tratar de matéria afetada para julgamento pelo STJ.
Tema 1264.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de prosseguimento do feito, cuja matéria versa acerca da licitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita e inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou renegociação.
III.
Razões de decidir 3.
Matéria afetada à discussão em sede de recurso repetitivo, RESP. 2.092.190/SP, 1.121.593/SP E 1.122.017/SP.
TEMA 1.264 DO STJ. 4.
A respeito do tema, foi expedido, inclusive, pela Presidência desta Corte Fluminense, o Aviso nº 50/2024, a determinar a suspensão do trâmite processual em feitos concernentes a tal questão controvertida, a justificar a adoção da providência no caso em exame.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. _______________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 1.036 e 1.037 do CPC e arts. 256 ao 256-X do RISTJ.
Jurisprudência relevante citada: RESP. 2.092.190/SP, 1.121.593/SP E 1.122.017/SP.
TEMA 1.264 DO STJ Anote-se.
Aguarde-se no arquivo provisório.
P.I.
BELFORD ROXO, 2 de julho de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
03/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264-STJ
-
02/07/2025 10:17
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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