TJRJ - 0809265-90.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 09:30
Juntada de Petição de procuração
-
03/09/2025 14:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
03/09/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2025 13:42
Juntada de aviso de recebimento
-
12/08/2025 14:28
Expedição de Informações.
-
06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0809265-90.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERSON OLIVEIRA CONCEICAO DE SOUZA RÉU: ELETRO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória proposta por EVERSON OLIVEIRA CONCEIÇÃO DE SOUZA em face de AFINITTY MF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS FINANCEIROS – RESPONSABILIDADE LIMITADA na qual requereu a tutela de urgência para retirar o seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Alega o autor que teve a negativação indevida do seu nome pela ré, uma vez que afirma não possuir relação jurídica com a demandada.
Da análise detida dos autos, verifica-se que não há probabilidade do direito que pleiteia, ao menos por ora e sem a devida instrução processual, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isso posto, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Defiro a gratuidade de justiça.
Nos termos do art.139, II, III e V, do CPC, diante da natureza do conflito, deixo de designar ato presencial para fins de autocomposição (art.334, CPC).
As partes deverão negociar diretamente, sem necessidade de peticionamento nestes autos, por meio da plataforma institucional de resolução de disputas do TJRJ, +Acordo.
A plataforma pode ser acessada pelo site do Tribunal de Justiça, no menu "Advogado">"+Acordo" (maisacordo.tjrj.jus.br).
Cite-se, sendo certo que o prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I e II todos do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 2 de julho de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
03/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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