TJRJ - 0879655-09.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/09/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0879655-09.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA PEREIRA ISIDORO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, digam as partes em provas, no prazo comum de 15 dias, devendo indicar de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como as provas que pretendem produzir, justificando-as.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto -
08/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0879655-09.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA PEREIRA ISIDORO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1) Anote-se onde couber a prioridade na tramitação do feito. 2) Defiro JG. 3) Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória proposta por MARIA CRISTINA PEREIRA ISIDORO em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., objetivando, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de pagamento de multa em caso de descumprimento (indexador 201453700).
Em sua peça inicial, a autora afirma ter sofrido cobranças relativas ao consumo do período compreendido entre o ano de 2002 a junho de 2024, da unidade consumidora na qual residiu até o mês de junho de 2019.
Por conta disso, ela ajuizou a demanda Processo nº 0876805-50.2023.8.19.0001, tendo sido a ré condenada a cancelar o débito pendente (indexador 201457129).
Segundo a autora, a concessionária tornou emitir faturas relativas à cobrança de consumo de imóvel inabitado, mas distintas das anteriormente discutidas, culminando na negativação do seu nome nos bancos restritivos (indexador 201455516 – fl. 003).
Verifico que estão presentes os requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Presente está a probabilidade do direito, considerando os documentos juntados na inicial, observando a existência de discussão pretérita de débitos lançados equivocadamente em nome da demandante.
No mais, ressalvo que não há perigo de irreversibilidade da tutela em desfavor da parte ré, pois, caso a parte autora seja vencida nesta ação, poderá fazer legitimamente a cobrança de créditos que porventura existam em decorrência da relação contratual.
De igual modo está presente o perigo na demora, já que, até o provimento final, a parte autora poderá sofrer injusta restrição de crédito, comprometendo o estabelecimento de relações obrigacionais em seu cotidiano.
Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a exclusão do nome da parte autora de todo e qualquer cadastro restritivo ao crédito em razão dos débitos ora questionados.
Oficie-se ao SERASA e SPC. 4) Em que pese a determinação contida no artigo 334, do Código de Processo Civil, de que o Juiz, ao despachar a inicial, deverá designar audiência de conciliação, estas tem se mostrado improdutivas, o que somente tende a retardar o andamento do feito.
No curso do processo será observada a necessidade da realização da audiência de conciliação, se assim as partes manifestarem interesse.
Assim, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo legal, ficando ciente que seu prazo terá início nos termos do artigo 231 c/c e artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto -
22/06/2025 19:24
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 17:46
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:15
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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