TJRJ - 0827347-88.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2025 02:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/08/2025 02:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/07/2025 17:14
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA em 25/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 12:51
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 05:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0827347-88.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA RODRIGUES DE FREITAS RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. 1) Inicialmente, diante da presunção contida no art. 99, §3º, do CPC e, em face dos documentos acostados aos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte Autora.
Anote-se. 2) No que tange ao pedido de tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, a sua concessão submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que requisito negativo, consistente na ausência de risco de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC).
A esse respeito, devem ser lembrados os ensinamentos de ARRUDA ALVIM (Manual de Direito Processual Civil.
RT; 17ª ed.; 2017; p. 708): "De acordo com a urgência verificada no caso concreto, a medida poderá ser concedida sem a oitiva da parte contrária.
Tal possibilidade, a despeito de expressamente prevista no artigo 9º.
I, do CPC/2015, não deixa de ser excepcional, por ser necessário que institutos como este respeitem o princípio da bilateralidade da audiência, que é exigência constitucional.
Sob o prisma da Constituição, o contraditório prévio deve ser a regra geral, e sua postergação, a exceção”.
Sendo assim, o que nos parece é que, se o juiz verificar, na hipótese concreta, que a oitiva da parte requerida poderá agravar ou, mesmo, consumar o prejuízo do requerente, é certo que deverá antecipar a tutela sem audiência prévia daquela.
Vale dizer, ainda que possa satisfazer o autor antes daquele que seria o momento normal (comparativamente ao momento indicado no âmbito da estrutura clássica do processo), é necessário que sejam respeitados determinados limites em relação à posição do réu.
Oferecer ao réu a oportunidade de apresentar a sua versão dos fatos e, inclusive, de contraditar as provas do autor auxilia o debate e dá maiores subsídios para que a tutela de urgência seja analisada de forma adequada”.
No caso em exame, o acervo documental que instrui a inicial não esclarece de forma satisfatória a situação jurídica subjacente à lide e a peculiaridade do caso demanda maior dilação probatória, com a integração do contraditório, razão pela qual, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 3) Ainda prefacialmente, sem menosprezar o espírito do legislador do CPC de 2015 no sentido de reforçar os meios consensuais de resolução dos conflitos, deixo, por ora, de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC), providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente nessa serventia, bem como em razão de ter se mostrado inexitosa em feitos de semelhante natureza, especialmente diante dos deveres do magistrado de alteração do procedimento processual para ajustá-lo às especificidades da causa e de zelar pela duração razoável do processo, consoante art. 139, II e VI, do CPC e Enunciado n.º 35 da ENFAM.
Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes. 4) Cite-se o réu para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 231, inc.
I c/c 335, inc.
III, ambos do CPC. 5) Após, apresentada a contestação ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se a tempestividade ou a preclusão e, no primeiro caso, intime-se a parte Autora para réplica. 6) Em seguida, sem nova conclusão, intimem-se as partes para que manifestem se há interesse na produção de outras provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento.
Quanto ao pedido de produção de prova documental, cabem as partes apresentarem os documentos destinados a provar suas alegações no momento da petição inicial e da contestação (art. 434, do Código de Processo Civil).
Diante disso, as provas documentais supervenientes são restritas às hipóteses autorizativas de apresentação de novos documentos previstas no art. 435, caput, e parágrafo único, Código de Processo Civil (CPC).
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, inclusive eventual depoimento pessoal.
A prova testemunhal deve indicar quem são as testemunhas, em rol com qualificação completa, e o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva.
A prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. 7) Intimem-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 26 de junho de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
02/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KATIA RODRIGUES DE FREITAS - CPF: *96.***.*70-87 (AUTOR).
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16/06/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
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05/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:37
Decorrido prazo de MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:44
Conclusos para despacho
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07/01/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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