TJRJ - 0803556-24.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIVIA VITAL DE OLIVEIRA PARAGO
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19/08/2025 14:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/08/2025 14:20 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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19/08/2025 14:53
Juntada de Ata da Audiência
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18/08/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 17:09
Outras Decisões
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09/07/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 20:33
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 11:32
Juntada de petição
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01/07/2025 10:25
Juntada de carta
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29/06/2025 02:35
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/06/2025 06:00.
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24/06/2025 09:03
Juntada de carta
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24/06/2025 02:03
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 17:07
Expedição de Carta precatória.
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 DECISÃO Processo: 0803556-24.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: 39.482.428 ADRIANA PARADA MACEDO DE CARVALHO REPRESENTANTE: ADRIANA PARADA MACEDO DE CARVALHO RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelaautoravisando o restabelecimento de sua conta no Instagram, identificada pelo usuário @clicpicnicsobo fundamento de que a suspensão foi realizada por supostamente não seguir as diretrizes da comunidade, o que estaria causando prejuízos a sua atividade profissional.
Afirma não ter obtido êxito na tentativa de resolver a questão administrativamente.
A concessão da tutela de urgência exige a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da medida.
No caso concreto, a parte autora demonstrou que utiliza a conta para fins profissionais, sendo essencial para a continuidade de suas atividades.
Além disso, não há indícios de descumprimento das políticas da plataforma que justifiquem a suspensão da conta.
A manutenção da suspensão gera prejuízo irreparável, podendo comprometer sua imagem e a relação com clientes e parceiros.
Outrossim, inexiste o perigo de irreversibilidade da medida, pois a referida conta poderá ser novamente suspensa, em caso de improcedência da demanda.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência para determinar que a plataforma Instagram, no prazo de 48 horas, restabeleça o funcionamento da conta do autor @clicpicnic,sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada, por ora, a R$ 6.000,00.
Intime-se a parte ré, com urgência, eletronicamente e por OJA (carta precatória), para cumprimento da presente decisão.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
19/06/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 12:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 12:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/08/2025 14:20 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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17/06/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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