TJRJ - 0811701-66.2023.8.19.0210
1ª instância - Capital 39 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:28
Baixa Definitiva
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07/08/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0811701-66.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCINEA DE JESUS RÉU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Lucinea de Jesus move a presente Pedido de Produção Antecipada de Provas em face deBanco BMG visando a exibição de documentos.
Conforme decisão do indexador 63032753, houve o declínio da competência para este juízo por decisão da 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina.
Na forma do parágrafo 1º do artigo 382 do Código de Processo civil, o Interessado foi devidamente citado para a acompanhar a produção da prova, conforme despacho do indexador 66652526, onde foi alertado que, tratando-se de procedimento especial de jurisdição voluntária, o procedimento não comporta contestação, sendo que a parte é citada tão somente para acompanhar a prova.
Em que pese a advertência acima mencionada, o banco réu ao ser citado apresentou a contestação do indexador 69749822.
A pedido da parte requerente, o INSS foi oficiado conforme decisão do indexador 97627718.
O INSS, que não é parte no feito, ingressou com as petições dos indexadores 104458017 e 157613151 juntando aos autos os documentos solicitados pela parte autora.
Pelo despacho do indexador 131072650 a autora foi intimada a dar andamento ao feito.
Relatados, DECIDO.
A Produção Antecipada de Provas tem como objetivo a antecipação da produção de determinada prova diante da possibilidade de perda de vestígios de modo a perpetuar, através da prova, a situação fática existente.
O procedimento não admite contraditório e nem admite que, na sentença, se adentre no mérito da questão, mérito este que somente será discutido em Ação própria a ser ajuizada de distribuição livre, uma vez que a Produção Antecipada da Provas não previne o juízo, conforme dispõe expressamente o parágrafo 2º, do artigo 381 do Código de Processo Civil.
A autora, em que pese toda documentação apresentada, não se contenta com a exibição, insistindo na apresentação de documentos que sequer sabe se efetivamente existem.Ocorre que o procedimento não pode se eternizar pela constante insatisfação da parte requerente.
A parte ré foi citada para acompanhar a prova e exibir documentos.
O INSS, que não é parte no feito, da mesma forma foi intimado a exibir documentos, o fazendo em duas oportunidades, sendo que o procedimento deve ser encerrado.
Cabe à autora, com base na documentação apresentada, decidir se ingressará ou não com a ação principal, o que não é razoável é a perpetuação deste procedimento por sucessivos pedidos de exibição de documentos que sequer se sabe se existem.
Isto posto, com fulcro no artigo 381 e seguintes do Código de Processo Civil, Julgo por SENTENÇA produzida a prova nesses autos de Produção Antecipada de Provas.
Cumpra o cartório no que couber as disposições do artigo 383 do diploma legal citado, levando-se em conta as peculiaridades do processo eletrônico.
As custas já foram adiantadas pela parte autora, sendo que não há condenação em sucumbência tendo em vista o caráter não contencioso em procedimento especial de jurisdição voluntária, que nada mais é do que administração pública de interesses privados.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
LUIZ ANTONIO VALIERA DO NASCIMENTO Juiz Titular -
08/07/2025 00:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 00:29
Pedido conhecido em parte e procedente
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25/06/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:54
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 16:00
Conclusos para despacho
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19/02/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de PAULO LEANDRO DE MATOS CAMPOS em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:17
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:08
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/11/2024 23:59.
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01/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:32
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 14:08
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 12:03
Juntada de aviso de recebimento
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04/08/2024 00:05
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 02/08/2024 23:59.
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29/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:05
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 12:23
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de LUCINEA DE JESUS em 04/06/2024 23:59.
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14/05/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/03/2024 23:59.
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01/03/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:26
Expedição de Ofício.
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16/02/2024 00:32
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:47
Decorrido prazo de PAULO LEANDRO DE MATOS CAMPOS em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 08:17
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 01:14
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 01:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
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19/01/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de PAULO LEANDRO DE MATOS CAMPOS em 01/08/2023 23:59.
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27/07/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2023 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 12:12
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 11:35
Conclusos ao Juiz
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27/06/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 00:10
Decorrido prazo de PAULO LEANDRO DE MATOS CAMPOS em 23/06/2023 23:59.
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16/06/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 16:26
Declarada incompetência
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31/05/2023 15:13
Conclusos ao Juiz
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31/05/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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