TJRJ - 0806992-14.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:21
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 13:29
Audiência Conciliação realizada para 10/09/2025 13:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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10/09/2025 13:29
Juntada de Ata da Audiência
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10/09/2025 12:27
Juntada de Petição de contra-razões
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09/09/2025 18:03
Juntada de Petição de outros documentos
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30/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0806992-14.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIEZER VICTOR OLEGARIO RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA Reputo válido o comprovante de residência autoralem nome de seu genitor, juntado no ID 202548131.
Prossiga-se.
Quanto ao pedido de concessão da tutela de urgência, da análise do conjunto de alegações e de documentos acostados aos autos concluo que não estão presentes, ainda, todos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência requerida, conforme preceitua o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Pretende oautor a concessão de tutela paraque"a Ré: (i) proceda à imediata exclusão do cadastro fraudulento que utiliza a imagem do Autor; (ii) autorize o cadastro do Autor na plataforma, caso este preencha os requisitos exigidos, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo; (iii) se abstenha de imputar ao Autor qualquer responsabilidade por atos praticados por terceiros, garantindo-lhe o pleno exercício de seus direitos” A questão ora apresentada demanda maior dilação probatória.Não há prova pré-constituída a autorizar a supressão do contraditório prévio.
Cediço que cabe à ré analisar os proponentes a se habilitarem como motoristas parceiros, não estando presente o fumus boni iuris.
Paralelamente, ao menos segundo narrativa inicial, trata-se de hipótese distinta daquela a ser analisada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0025421-84.2023.8.19.0000, visando àdefinição de tese jurídica sobre "possibilidade de exclusão de motorista das plataformas de aplicativos de transporte de passageiros sem notificação prévia e oportunidade de resposta, a despeito da existência de cláusula contratual permitindo tal conduta pela empresa administradora da plataforma, sob o fundamento de violação dos direitos fundamentais da ampla defesa e do contraditório, cuja observância não seria restrita ao Poder Público, mas também exigível da iniciativa privada.”.
Assim, por ora,indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Prossiga-se o feito.
Aguarde-se a audiência.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
26/06/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 08:17
Juntada de Petição de outros documentos
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0806992-14.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIEZER VICTOR OLEGARIO RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA 1.
Apresente a parte autora comprovante de residência atual e em seu nome (com data inferior a três meses da data de distribuição), preferencialmente, oriundo de concessionária de serviço público (LIGHT, CEG, CEDAE/ÁGUAS DO RIO, telefonia fixa ou internet residencial) que deverá vir acompanhada de declaração firmada pelo titular, caso não o seja a parte autora.
Prazo de cinco dias, sob pena de extinção. 2.
Cumprido o determinado, voltem conclusos para apreciação do requerimento de antecipação de tutela.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
18/06/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 15:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 15:15
Audiência Conciliação designada para 10/09/2025 13:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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18/06/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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