TJRJ - 0839449-21.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 41 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:46
Juntada de Petição de contra-razões
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10/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 09:54
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0839449-21.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA LUIZ DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA JANAINA LUIZ DA SILVAmove em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.ação pelo procedimento comum, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir.
A parte autora informa queem março de 2022lhe foramcobradas parcelas de uma dívida que não assumiu, decorrente de alegada recuperação de consumo.Pedea declaração de inexistência do TOIe a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos moraisno valor de R$ 15.000,00.
Decisão de ID 52670068que defere a gratuidade de justiça.
Contestaçãode ID 55370019, em quea réargui, em preliminar, a ilegitimidade ativa, bem como impugna o valor da causa.
No mérito, alega que foram apuradas irregularidades no medidor de energia, o que importou na cobrança posterior do valor ora impugnado.
Afirma que não houve defeito na prestação de serviço, bem como não se provaram os danos morais, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica de ID 79994169, em que aparte autorarepisa seus argumentos iniciais.
Decisão saneadora de ID 151161607, que afasta a preliminar e fixa o valor da causa e o ponto controvertido.
Sem mais provasa produzir, cabível o julgamentoantecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de pedido de declaração de inexistência de dívida decorrente de multa aplicada pela rée de indenização pelos danos morais daí decorrentes. É de se esclarecer que a relação jurídica objeto da presente é de consumo, eis que a parte autora, apesar de pessoa jurídica, se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela parte ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 14 do CDC atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva pelos danos eventualmente sofridos pelo consumidor em decorrência de falha na prestação de serviços.
A responsabilidade só é afastada se o fornecedor provar a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade listadas no § 3º do mesmo artigo.
No caso em tela, em razão da distribuição ordinária do ônus da prova, prevista no art. 333 do Código de Processo Civil, caberia à ré provar a inexistência do defeito imputado.
Deste ônus se desincumbiu, senão vejamos.
Abinitio, merece ser destacado que, não obstante o fato de haver ou não o alegado defeito no medidor de energia, o documento elaborado pela concessionária, produzido de forma unilateral não pode servir como suporte probatório singular, ante o risco de se violar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Restou pacificado nesta Corte o entendimento de que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), por si só, não é prova suficiente para atestar irregularidade na medição do consumo.
Tanto é assim que ensejou a elaboração da Súmula nº 256, que se transcreve: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." A questão sob exame trata de fato do serviço, que enseja inversão do ônus da prova ope legis, por expressa disposição de lei, mas isso não significa que deverá o fornecedor afastar toda e qualquer alegação do consumidor.
Ainda que haja inversão do ônus da prova, o consumidor não está imune de produzir prova de fato constitutivo do seu direito.
Nesse sentido, observe-se entendimento sumulado deste Tribunal: Nº. 330 “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” A autoranão apresenta aos autos nenhuma fatura referente ao consumo do imóvel referente ao período anterior e posterior à lavratura do TOI, para que fosse verificado pelo Juízo sua média de consumo, prova essa de fácil produção, estando ao alcance do consumidor.
Trouxe apenas as faturas de ID 52307776com a cobrança da3ª e 4ªparcelasdo TOI.
Não havendo defeito na prestação de serviço, não incide a responsabilidade por reparação de eventuais danos sofridos, a teor do art. 14, § 3º, inciso I, do CDC.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO, extinguindo o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo, bem como de honorários advocatícios, que arbitroem 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa.
Suspendo a execução, com base no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
CAMILLA PRADO Juiz Titular -
18/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:06
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:27
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:49
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/10/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:19
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/05/2024 00:12
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PINTO em 10/05/2024 23:59.
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12/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 00:33
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PINTO em 09/10/2023 23:59.
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29/09/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 00:20
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 11/05/2023 23:59.
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25/04/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 17:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANAINA LUIZ DA SILVA - CPF: *79.***.*99-35 (AUTOR).
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04/04/2023 12:55
Conclusos ao Juiz
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03/04/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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02/04/2023 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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