TJRJ - 0807711-96.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:12
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 17:23
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 15:14
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/07/2025 12:40
Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0807711-96.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZORAYA CASTRO BARBIERI RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Tendo em vista o erro material na decisão de id. 188681423 retifico o dispositivo da decisão, para fazer constar: "Diante da fundamentação acima exposta, nos termos do artigo 300 do CPC, antecipo os efeitos da tutela de mérito para SUSPENDER a exigibilidade do TOI de nº n° 693066 discutido nesta ação e da fatura do mês de fevereiro de 2025 com vencimento em 27 de fevereiro de 2025 no valor de R$438,41 e determinar à ré que se abstenha de interromper o fornecimento de água da unidade da parte autora, de negativar o seu nome e de realizar qualquer tipo de cobrança, entre elas, o lançamento de parcelamento forçado, referente ao imóvel mencionado na inicial e ao TOI e a fatura impugnados, ou caso já tenha feito, que restabeleça o fornecimento de energia elétrica, no prazo de 4 (quatro) horas, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Incidirá a mesma multa em caso de novo corte ou negativação, realizadas em descumprimento injustificado da presente decisão." E, diante da notícia do corte, DETERMINO a ré que restabeleça o serviço, no prazo de 04 horas, a contar de sua intimação pessoal, sob pena de multa única, no valor ded R$ 5.000,00.
Intime-se a Ré por OJA de plantão para cumprir a tutela de urgência ora deferida.
Diga a parte autora, quantos as faturas emitidas a partir de fevereiro, nos termos do artigo 323 do CPC, emendando-se a inicial, se for o caso, devendo também esclarecer se elas foram pagas.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em exercício - 
                                            
02/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:23
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
01/07/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
01/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
 - 
                                            
17/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/06/2025 15:28
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
17/06/2025 15:28
Outras Decisões
 - 
                                            
15/04/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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