TJRJ - 0804235-52.2024.8.19.0253
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 08:14
Baixa Definitiva
-
21/11/2024 00:05
Publicação
-
20/11/2024 00:00
Edital
Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no art. 55 caput da lei 9099/95.
VOTO: Merece reforma a r. sentença.
Trata-se de ação de ação de indenização por danos materiais e morais contra o Banco réu, buscando ressarcimento dos prejuízos causados por pix realizados em sua conta após o roubo de seu celular.
A autora informa que sofrera um assalto no dia 11/05/2024, por volta de 14horas (sábado), tendo sido levado o seu aparelho celular; que fora obrigada a fornecer a senha do aparelho celular aos bandidos, conforme BO index 131952926 e 131952927.
A parte autora juntou aos autos conversa com o banco, id 131952934, na qual informa que fora assaltada e obrigada a fornecer a senha do aparelho iphone aos bandidos; que apenas com essa senha os bandidos fizeram diversas movimentações em suas contas, via pix, superando o limite diário.
O banco respondeu, index 131952939, que na data das movimentações (realizadas pelos bandidos), o limite diário era de R$ 20.000,00 e que após o ocorrido, o valor fora reduzido para R$ 10.000,00.
O extrato anexado pela autora no index 131952928 demonstra as seguintes transações impugnadas: R$ 1.700,00; R$ 5.000,00 e R$ 5.000,00, todas realizadas no dia 11/05/2024 entre 14h:35min e 14h:43min.
Apesar da autora afirmar que somente forneceu aos bandidos a senha do aparelho celular, sabe-se que os aplicativos bancários deveriam estar abertos, com a utilização de senha pessoal para que as transações via pix pudessem acontecer.
Não é verossímil a alegação de que, apenas de posse da senha do celular, os bandidos conseguiram realizar três transações via pix.
Quanto ao valor do limite diário concedido pela instituição bancária, observa-se que a própria autora juntou aos autos conversa na qual consta o limite diário de R$ 20.000,00.
Não há nos autos comprovação de que as transações realizadas fogem ao perfil da autora, ressaltando que somente fora juntado o extrato do dia 11/05/2024 (data das transações impugnadas), bem como não há prova de que o limite diário para realização de pix fora ultrapassado.
O banco réu teria responsabilidade em relação a valores transferidos/sacados que ultrapassassem o limite diário disponibilizado ao cliente ou se ficasse comprovado que os saques fogem ao perfil habitual da autora, o que não se verifica na presente hipótese.
A 3ª turma do STJ, por maioria, decidiu que, no caso de roubo de celular, sendo o fato comunicado ao banco, ele responde por danos decorrentes de transações realizadas por terceiro via aplicativo.
No entanto, não há comprovação de que o comunicado ao banco réu se deu em momento anterior às transferências impugnadas.
Assim sendo, merece reforma a sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Isto posto, VOTO no sentido de se conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso do réu para julgar improcedente o pedido. -
12/11/2024 10:00
Provimento
-
05/11/2024 00:05
Publicação
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31/10/2024 12:18
Inclusão em pauta
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30/10/2024 10:36
Conclusão
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30/10/2024 10:33
Distribuição
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30/10/2024 10:32
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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