TJRJ - 0809407-83.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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21/09/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 03:14
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo de DANIELE COUTO DE ANDRADE em 20/08/2025 23:59.
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17/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes sobre a nova data designada pelo Perito. -
10/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:33
Decorrido prazo de DANIELE COUTO DE ANDRADE em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0809407-83.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLINDO ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Presentes pressupostos processuais e condições da ação, ausentes nulidades, não havendo preliminares a serem apreciadas.
As demais questões suscitadas são atinentes ao mérito e serão oportunamente apreciadas, eis que o presente feito não se encontra maduro para sentença.
Declaro, pois, saneado o feito e fixo como ponto controvertido a regularidade da prestação do serviço.
Deixo de inverter o ônus da prova, porquanto entendo que ausentes as hipóteses de sua aplicação, principalmente pelo fato de que o direito alegado pode ser provado através de prova pericial, que foi expressamente requerida pela parte Autora, tendo em vista o deferimento de sua produção, o que demonstra que não haverá dificuldades para a parte Autora em demonstrar os fatos constitutivos do seu alegado direito.
Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte Autora, que é indispensável para o correto deslinde do feito, nomeando expert do Juízo o Dr.
BRUNO AUGUSTO CUNHA DE MELLO, CPF *59.***.*44-98, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo.
Fixo seus honorários periciais em R$ 4.000,00, por ser compatível com o trabalho a ser realizado.
Venham pelas partes os quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias.
Defiro a produção de prova documental superveniente, que deverá vir aos autos em quinze dias.
Publique-se e intimem-se.
ITABORAÍ, 30 de junho de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
01/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 10:35
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de DANIELE COUTO DE ANDRADE em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 00:56
Decorrido prazo de DANIELE COUTO DE ANDRADE em 01/11/2024 23:59.
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08/10/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/10/2024 16:52
Audiência Conciliação realizada para 01/10/2024 13:50 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí.
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30/09/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 00:47
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 19/09/2024 23:59.
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06/09/2024 16:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/09/2024 00:13
Decorrido prazo de DANIELE COUTO DE ANDRADE em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARLINDO ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *32.***.*36-50 (AUTOR).
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26/08/2024 07:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Itaboraí
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26/08/2024 07:42
Audiência Conciliação designada para 01/10/2024 13:50 CEJUSC da Comarca de Itaboraí.
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25/08/2024 21:45
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 14:08
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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