TJRJ - 0290362-27.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 13:37
Juntada de documento
-
22/08/2025 15:04
Juntada de petição
-
20/08/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 19:37
Outras Decisões
-
11/08/2025 19:37
Conclusão
-
11/08/2025 19:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/08/2025 14:03
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
01/07/2025 00:00
Intimação
1.
Considerando que o executado devidamente citado não efetuou o pagamento, no prazo de 5 dias previsto pelo artigo 8º da Lei 6.830/80, foi efetuada a penhora online, em consonância com o disposto no artigo 7º da Lei 6.830/80 e o enunciado da súmula nº 117 do TJRJ, na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do crédito tributário. 2.
Em consulta ao sistema SISBAJUD foi verificada a efetivação do bloqueio parcial do valor da execução, o qual foi transferido para uma conta judicial a disposição deste Juízo, conforme documento anexado aos autos. 3.
Diante do bloqueio parcial de valores se o executado não estiver representado por advogado nos autos, o prazo de 30 dias para a complementação do valor bloqueado e oferecimento de embargos do devedor começará a contar a partir da juntada aos autos do termo de transferência de valores para o Banco do Brasil, data em que o executado deve ser reputado intimado da penhora levada a efeito.
Caso o executado se encontre regularmente representado nos autos, o prazo de 30 dias para a complementação do bloqueio para a oposição de embargos começará a contar da publicação da presente decisão, nos termos do que dispõe o artigo 12 da Lei 6.830/80. 4.
Providencie, portanto, o cartório, a inclusão do presente feito no local virtual PINDEX, no qual a presente execução deverá aguardar o decurso do prazo de 30 dias a complementação do valor bloqueado para fins de garantia do juízo. 5.
Transcorrido o referido prazo sem a oposição de embargos do devedor, providencie, o cartório, a localização da presente execução fiscal no local virtual APEPO a fim de que seja providenciada a expedição de GRERJ para o pagamento das despesas processuais. 6.
Após a vinculação do GRERJ, inclua-se o feito no local virtual DIGMA para a digitação do mandado de pagamento do valor correspondente ao crédito tributário em favor do Município. 7.
Em seguida, certificado o cumprimento do mandado pelo Banco do Brasil, no local virtual MNDPP, prossiga-se no feito com a penhora do imóvel em sede de reforço de penhora.
Estando o executado regularmente representado nos autos, providencie, o cartório a lavratura de termo de penhora e caso não possua advogado constituído nos autos expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel. 8.
Incumbe, ainda, ao Sr.Oficial de Justiça Avaliador, no ato da diligência informar ao executado que o pagamento ou parcelamento do débito pode ser efetuado no portal Carioca Digital (www. carioca. rio) ou presencialmente mediante o comparecimento a um dos Postos de Atendimento da Secretaria Municipal de Fazenda, nos endereços e horários informados no endereço elertrônico rio.rj.gov.br. 9.
Caberá ao Sr.
Oficial de justiça com base no número da inscrição imobiliária proceder a correta identificação do imóvel, mediante consulta ao sítio eletrônico do Município, a fim de subsidiar a lavratura do auto de penhora e a avaliação do imóvel, nos termos do artigo 305, IV da Consolidação Normativa da CGJ. 10.
Nomeio como depositário do bem penhorado o próprio executado e caso este não seja encontrado no local o depositário judicial. 11.
Devolvido o mandado pelo Sr.
Oficial de justiça devidamente cumprido, inclua-se o feito no local virtual EXRGI a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora e após a expedição inclua-se o feito no local virtual AGROF para aguardar a resposta do Cartório de RGI competente. 12.
Com a resposta do ofício inclua-se o presente feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada com o andamento 28 até que sejam designadas as respectivas datas, anotando-se no lembrete do processo o Endereço do imóvel 13.
Anote-se no lembrete do processo: IPTU - SISBAJUD PARCIAL - GRERJ - MP - Penhora do Imóvel -
26/06/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 14:18
Conclusão
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26/06/2025 14:18
Outras Decisões
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18/06/2025 15:50
Juntada de documento
-
14/09/2024 05:53
Documento
-
14/09/2024 05:53
Documento
-
14/09/2024 05:53
Documento
-
19/07/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 11:39
Conclusão
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19/07/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 16:50
Conclusão
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19/04/2024 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/03/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 14:21
Juntada de petição
-
15/02/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2024 10:14
Conclusão
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28/01/2024 10:14
Outras Decisões
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10/01/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 06:47
Juntada de petição
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10/11/2023 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 10:42
Conclusão
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24/10/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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08/10/2023 07:23
Juntada de petição
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05/09/2023 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2023 11:08
Conclusão
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20/08/2023 11:08
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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12/07/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 15:51
Juntada de petição
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15/04/2023 11:57
Juntada de petição
-
15/04/2023 11:57
Juntada de petição
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24/03/2023 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 09:05
Conclusão
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15/12/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 20:46
Juntada de petição
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11/11/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
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24/09/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
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24/09/2022 12:58
Juntada de petição
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24/09/2022 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2022 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2022 17:35
Conclusão
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17/03/2022 17:35
Outras Decisões
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08/01/2022 11:03
Documento
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21/12/2021 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/12/2021 20:23
Conclusão
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21/12/2021 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 21:16
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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