TJRJ - 0890744-29.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:18
Baixa Definitiva
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23/07/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 12:18
Baixa Definitiva
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23/07/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 12:16
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de NEIDE GOYS DA COSTA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:33
Decorrido prazo de NEIDE GOYS DA COSTA em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 17:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 02:33
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0890744-29.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEIDE GOYS DA COSTA RÉU: VIVO S.A.
Em análise aos autos, verifica-se que o endereço de domicílio das partes não se encontra abarcado pelo âmbito de competência territorial-funcional desse Juizado, tendo em vista que a parte autora possui domicílio no Bairro de Grajaú/RJ, ao passo que a ré possui sede na Barra da Tijuca/RJ.
Considerando o que dispõe no enunciado 2.2.5 do aviso TJ/COJES nº 15/2016, a saber, "Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência", a parte autora não poderá escolher o local do ajuizamento dentre os diversos estabelecimentos ou lojas do fornecedor, nem indicar endereço diverso dasede daempresa.
Diante do exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95.
P.I.
Retiro o feito de pauta.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
02/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:26
Audiência Conciliação cancelada para 12/08/2025 13:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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02/07/2025 14:26
Extinto o processo por incompetência territorial
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01/07/2025 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 18:24
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 18:24
Audiência Conciliação designada para 12/08/2025 13:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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01/07/2025 18:24
Distribuído por sorteio
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01/07/2025 18:10
Juntada de Petição de outros anexos
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01/07/2025 18:10
Juntada de Petição de outros anexos
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01/07/2025 18:10
Juntada de Petição de outros anexos
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01/07/2025 18:09
Juntada de Petição de outros anexos
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01/07/2025 18:09
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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