TJRJ - 0802293-56.2024.8.19.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 08:10
Baixa Definitiva
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21/11/2024 00:05
Publicação
-
20/11/2024 00:00
Edital
ACORDAM os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis em não acolher o pedido de retirada da pauta desta sessão virtual, por se mostrar, no caso concreto, dispensável a sustentação oral do advogado requerente, nos termos do §1º do art. 18 do Regimento Interno das Turmas Recursais, e, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido autoral, na forma do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
A demanda versa de vicio em aparelho televisor.
Autora alega que adquiriu o produto com a 1° Ré (LOJAS CEM SA), cuja fabricante é a 2° Ré (SAMSUNG).
Aduz que foi realizada a entrega e conferência, e que o produto estaria em perfeito estado.
Logo após o teste a autora pediu aos entregadores para guardarem o produto na caixa novamente.
Relata que após 1 semana, quando foi usar o produto, este estava danificado.
Requereu a devolução do valor pago e danos morais.
As Rés apresentaram contestação.
A 1° Ré alega ausência de laudo pericial técnico.
A 2° Ré alega que foi feita visita técnica e que foi constatado que o dano foi causado por uso indevido da Autora.
Em depoimento colhido em audiência, presentes em INDEX. 119061768, a testemunha requerida pela 1° Ré, relatou: ¿que a empresa tem procedimento de entrega de TV; que deve sempre testar a mercadoria; que deve conferir a parte estética; que pede para o cliente assinar a conformidade da entrega; que depois vão embora; que nesse caso a TV foi testada e colocada na tomada; que a TV estava ok; que a autora no caso dos autos pediu para a TV ser colocada dentro da caixa de volta; que não houve dificuldade para a colocação da TV no isopor de volta; que o isopor estava encaixado; que o procedimento é realizado sempre; que é norma da empresa; que depois que o produto e testado os clientes conferem a documentação e assinam no verso da nota fiscal; que a autora assinou depois de a TV ter sido testada e guardada; que a autora não reclamou sobre a TV.¿.
Logo após foi colhido depoimento também da parte Autora que relatou: ¿que acha que foi ele que colocou a TV de volta na caixa com força; que acha que por isso ela quebrou¿.
Em análise aos autos, verifica-se que não há qualquer prova que impute o dano causado ao serviço realizado pelos entregadores.
Conforme próprio depoimento da Autora, a mesma ¿acha¿ que o dano foi causado pelo manuseio errado do produto pelos entregadores.
Tendo em vista que a única hipótese de imputar responsabilidade a ré é por meio de uma alegação da qual a Autora sequer constituiu provas, não há como o pleito autoral vigorar.
Em consonância, observa-se a Súmula nº 330 do TJRJ: ¿Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito¿.
Todas as demais questões aduzidas no recurso foram debatidas oralmente pelos integrantes do colegiado, com a percuciência necessária, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Carta Política (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ).
Sem ônus sucumbenciais, porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. -
12/11/2024 10:00
Provimento
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05/11/2024 00:05
Publicação
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04/11/2024 00:25
Inclusão em pauta
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01/11/2024 11:56
Conclusão
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01/11/2024 11:53
Distribuição
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01/11/2024 11:52
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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