TJRJ - 0801762-59.2025.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 16:21
Baixa Definitiva
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16/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:21
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de JHONATAN BRITO FERREIRA ALVES em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 10/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Homologo o projeto de sentença com fulcro no artigo 40, da Lei n° 9.099/95.
Em caso de depósito judicial referente à condenação e já tendo ocorrido o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento a quem de direito, independentemente de nova conclusão, informando-se os dados bancários para crédito em conta, se for o caso.
Cientes as partes do artigo 1°, § 1°, do Ato Normativo Conjunto n° 01/2005, deste Egrégio Tribunal de Justiça, com as alterações do Ato Executivo n° 5.156/2009.
Procedente parcial ou totalmente, ficam as partes cientes de que, antes da prática de qualquer ato executivo, uma vez escoado o prazo de quinze dias previsto no artigo 523, do NCPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá a multa de 10% a que se refere o dispositivo legal, procedendo-se à intimação da parte credora para que se manifeste no prazo de cinco dias sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial, na conformidade do artigo 517, do NCPC, e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016, publicado no Diário Oficial de 11/11/2016.
Com o trânsito em julgado, decorridos 60 dias sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se. -
18/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/06/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 17:36
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/06/2025 17:36
Juntada de Projeto de sentença
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17/06/2025 17:36
Recebidos os autos
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10/06/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LAIS GONZAGA DIAS
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07/05/2025 11:47
Audiência Conciliação realizada para 07/05/2025 11:00 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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07/05/2025 11:47
Juntada de Ata da Audiência
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03/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:58
Conclusos para despacho
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26/03/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 18:15
Audiência Conciliação designada para 07/05/2025 11:00 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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26/03/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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