TJRJ - 0800204-17.2024.8.19.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 09:21
Baixa Definitiva
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23/05/2025 22:30
Documento
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30/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 14:33
Decisão
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24/04/2025 16:42
Conclusão
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20/03/2025 23:11
Documento
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20/03/2025 00:05
Publicação
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18/03/2025 13:53
Mero expediente
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17/03/2025 17:59
Conclusão
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06/03/2025 21:59
Documento
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13/02/2025 00:05
Publicação
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11/02/2025 16:50
Ato ordinatório
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11/02/2025 16:44
Documento
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13/12/2024 00:05
Publicação
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10/12/2024 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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03/12/2024 16:27
Conclusão
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03/12/2024 16:26
Documento
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21/11/2024 00:05
Publicação
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20/11/2024 00:00
Edital
Acordam os juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido autoral, na forma do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Considera-se necessária a violação a bem jurídico sem conteúdo patrimonial, cujo ordenamento concede proteção específica e reconhece o direito àquela compensação, na hipótese de violação.
O fundamento jurídico da condenação por dano moral está no artigo 5º, inciso X da Constituição da República de 1988, exigindo a violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.
Nenhum destes altos valores protegidos pela Constituição foi lesado no caso concreto.
Todas as demais questões aduzidas no recurso foram debatidas oralmente pelos integrantes do colegiado, com a percuciência necessária, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Carta Política (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ).
Sem ônus sucumbenciais, porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. -
12/11/2024 10:00
Provimento
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05/11/2024 00:05
Publicação
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04/11/2024 00:25
Inclusão em pauta
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29/10/2024 19:04
Conclusão
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29/10/2024 19:03
Recebimento
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11/10/2024 00:05
Publicação
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10/10/2024 12:31
Mero expediente
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08/10/2024 10:00
Retirada de pauta
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01/10/2024 00:05
Publicação
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19/09/2024 14:08
Inclusão em pauta
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17/09/2024 11:20
Conclusão
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17/09/2024 11:17
Distribuição
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17/09/2024 11:16
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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