TJRJ - 0818709-41.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:09
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 29/10/2025 15:30 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda.
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18/09/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/09/2025 17:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/10/2025 15:30 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda.
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05/09/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0818709-41.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL RODRIGUES CANUTO RÉU: BANCO BMG S/A 01 - Considerando que o réu não fez prova capaz de afastar a presunção legal lançada aos autos pela declaração de hipossuficiência do autor; considerando que a hipossuficiência jurídica é de índole subjetiva, rejeito a impugnação ofertada pelo réu, mantendo a gratuidade de justiça deferida em favor do autor. 02 - Ultrapasso a preliminar de ausência de pretensão resistida, porque a via administrativa prévia não afasta o princípio constitucional da jurisdição una. 03 - Quanto à alegação de ausência de documento indispensável à propositura da ação, não merece acolhida porque o fundamento da petição inicial é justamente a negativa da contratação e portanto, não tem como o autor trazer aos autos os documentos. 04 - As partes são legítimas e bem representadas.
As condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade se encontram em sintonia com a norma processual, pelo que, decreto saneado o feito.
A relação entre as partes é de consumo, pretendendo o autor provimento declaratório de inexistência de relação jurídica, cumulado com pedido de reparação por danos materiais e morais.
A causa de pedir busca fundamento na alegação de que não houve vontade em contratar o cartão de crédito denominado RMC, fato negativo que deve ser afastado mediante prova sob ônus do réu, visando a demonstração de que o serviço foi prestado sem qualquer defeito.
Portanto, fixo como questão de fato necessária e útil ao deslinde da causa a demonstração inequívoca de que o autor procurou a contratação do cartão de crédito denominado RCC. Ônus do réu. 05 - Considerando o teor do item 04 desta decisão, intimem-se as partes para que informem se desejam produzir outras provas, além daquelas já requeridas no presente feito.
VOLTA REDONDA, 3 de junho de 2025.
ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular -
20/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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07/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 09:23
Juntada de Petição de ciência
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23/01/2025 03:32
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:29
Conclusos ao Juiz
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11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 18:38
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/12/2023 14:35
Conclusos ao Juiz
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05/12/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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