TJRJ - 0857539-29.2024.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 13:44
Baixa Definitiva
-
18/12/2024 11:26
Documento
-
21/11/2024 00:05
Publicação
-
20/11/2024 00:00
Edital
Acordam os juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e julgar procedente em parte o pedido indenizatório para confirmar a tutela antecipada e condenar o réu ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir da presente data e juros de mora de 1% ao mês contados da citação, até 26 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982. uma vez que precisou suportar o período de cerca de 08 (oito) dias sem energia elétrica em sua residência e diante da caracterização da ofensa a bem da personalidade do autor, atendendo ao caráter punitivo, pedagógico e compensatório, sendo a indenização fixada de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, conforme o entendimento desta Turma, evitando-se o injusto enriquecimento.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré não impugnou especificamente os fatos articulados na inicial, se limitando a sustentar que não houve suspensão do serviço.
De outro lado, a autora demonstrou a suspensão do serviço, conforme números de protocolos anexados aos autos.
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Procedência parcial do pedido que se impõe.
Destaca-se, por fim, que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/2018).
Juros de 1% ao mês a partir da citação e correção a partir da presente data, pelos índices oficiais da CGJ.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no art. 55 caput da lei 9099/95.
Valendo essa súmula como acórdão, na forma do art. 46, Lei 9.099/95. -
12/11/2024 10:00
Não-Provimento
-
05/11/2024 00:05
Publicação
-
04/11/2024 00:45
Inclusão em pauta
-
29/10/2024 11:05
Conclusão
-
29/10/2024 11:02
Distribuição
-
29/10/2024 11:01
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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