TJRJ - 0816199-77.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0816199-77.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VILMAR MAGALHAES BARROSO *00.***.*15-64 REPRESENTANTE: VILMAR MAGALHAES BARROSO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS A sentença proferida condenou a Parte Ré a incluir Maria Cecília Nascimento Barroso como dependente no plano de saúde contratado sem período de carência.
Houve interposição de Recurso Inominado, tendo sido a sentença parcialmente reformada, condenando a Parte Ré ao pagamento da quantia de quatro mil reais a título de danos morais.
Houve o trânsito em julgado (ID 163356098).
Em ID 147488060, a Parte Autora afirmou que a Parte Ré não cumpriu com a obrigação de fazer a que foi condenada, pois impôs período de carência para a dependente.
A Parte Ré juntou comprovante de pagamento da obrigação pecuniária em ID 172984714 e afirmou que cumpriu com a obrigação de fazer a que foi condenada.
A Parte Autora sustentouque os prints trazidos pela Parte Ré só comprovam que o plano foi implantado, mas não que tenha sido efetuado sem a imposição da carência, pelo que requereu a aplicação de multapelo descumprimento da sentença (ID 173000585).
Em ID 179841443 a Parte Ré juntou print da tela afirmando que não consta nenhuma carência contratual.
Isto posto, decido.
Em que pese a Parte Autora afirmar que a Parte Ré não cumpriu com a obrigação de fazer a que foi condenada, pois aplicou carência quando da inclusão da dependente, os prints apresentados não são capazes de comprovar a data que foi obtida a informação, tampouco sobre qual produto e paciente se referem.
O print não está acompanhado de qualquer outro documento que seja capaz desse juízo aferir que, de fato, aquelas datas se referem ao período de carência e que dizem respeitoao objeto de discussão desta lide.
Não foram apresentados nenhuma negativa de atendimento por motivos de carência.É da Parte Autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
Outrossim, a finalidade da multa é compelir o devedor a cumprir a obrigação imposta na sentença.
Ela não tem a finalidade de reparar os prejuízos sofridos pelo credor, em decorrência do descumprimento.
Assim, tendo a parte ré cumprido a obrigação de fazer, não é cabível pelo juízo a aplicação de multa.
Intime-se as partes.
Após, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO, em favor da Parte Autora e/ou seu patrono, se poderes lhe forem conferidos, com as cautelas de praxe, do valor depositado no ID 172984714, na forma requerida, intimando-se em seguida.
Decorrido o prazo de 30 dias e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
18/12/2024 13:44
Baixa Definitiva
-
18/12/2024 11:22
Documento
-
21/11/2024 00:05
Publicação
-
20/11/2024 00:00
Edital
Acordam os juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e julgar procedente em parte o pedido indenizatório para condenar o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, diante da caracterização da ofensa a bem da personalidade do autor, atendendo ao caráter punitivo, pedagógico e compensatório, sendo a indenização fixada de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o injusto enriquecimento, tendo sido todas as questões deduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da presente data.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no art. 55 caput da lei 9099/95. -
12/11/2024 10:00
Provimento em Parte
-
05/11/2024 00:05
Publicação
-
31/10/2024 12:18
Inclusão em pauta
-
30/10/2024 11:43
Conclusão
-
30/10/2024 11:40
Distribuição
-
30/10/2024 11:39
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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