TJRJ - 0043072-10.2011.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes Central da Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:42
Conclusão
-
02/07/2025 19:04
Juntada de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada sob o argumento de impenhorabilidade da conta salarial.
No que concerne à tese suscitada, assiste parcial razão o executado.
A respeito deste tema, o excelentíssimo desembargador do TJRJ Caetano Ernesto da Fonseca Costa, em consonância com a jurisprudência firmada no STJ, decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS ¿ PENHORA ON LINE ¿ CONTA CORRENTE ONDE SÃO DEPOSITADOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA ¿ IMPENHORABILIDADE ¿ MITIGAÇÃO ¿ POSSIBILIDADE ¿ PRECEDENTES DO STJ. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. - Hipótese em que não restou comprovado que a conta bancária é exclusiva para recebimento de proventos de aposentadoria, até porque os valores nela encontrados são superiores aos depósitos realizados pelo INSS. - Recurso desprovido.
Dessa feita, a regra da norma invocada pelo devedor não pode ser considerada absoluta, sob pena de enriquecimento sem causa.
Há, no caso em tela, necessidade de ponderação de interesses não só pelo direito à impenhorabilidade dos proventos, mas também pelo direito do credor na satisfação de seu crédito.
Conforme entendimento do STJ, REsp nº 1.582.475-MG, é possível a penhora de parte da renda líquida do devedor.
Considerando que é facultado ao particular o comprometimento de até 35% de seus rendimentos para obtenção de empréstimos consignados, é razoável a fixação desse parâmetro para manutenção da penhora realizada sobre as verbas protegidas legalmente com a finalidade de pagamento de suas dívidas, equilibrando-se a relação existente entre as partes com a satisfação parcial do crédito e a manutenção do mínimo existencial e a dignidade do devedor.
Da análise do extrato acostado pela parte devedora, verifica-se que sua renda líquida no mês de maio (mês da penhora) foi de R$ 6.539,10, havendo possibilidade de manutenção da constrição até o limite de R$ 2.288,68 por mês, conforme acima fundamentado.
Assim, esse deve ser o valor correspondente à manutenção da ordem de bloqueio sobre a conta-salário, havendo necessidade de liberação do eventual remanescente.
Por fim, cabe consignar que, conforme se observa do recibo de protocolamento de bloqueio de valores de índice 120, o Juízo adotou a devida cautela de não fazer recair a ordem de penhora sobre eventual conta-salário do devedor.
Diante do exposto, DEFIRO em parte o pedido formulado pela executada e determino a manutenção da penhora realizada junto Banco do Itaú, no patamar de R$ 2.288,68, com a consequente liberação do remanescente bloqueado.
Mantenho o bloqueio em contas bancárias eventualmente não impugnadas.
Intimem-se as partes, especialmente o executado para opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 dias, e, mediante reforço da penhora. -
01/07/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 10:16
Conclusão
-
27/06/2025 10:16
Concedida em parte a Medida Liminar
-
20/06/2025 15:43
Juntada de petição
-
05/05/2025 11:18
Conclusão
-
05/05/2025 11:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/02/2025 09:40
Juntada de petição
-
17/02/2025 09:39
Processo Desarquivado
-
05/02/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 11:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/01/2025 11:01
Conclusão
-
27/09/2024 11:57
Conclusão
-
27/09/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 18:04
Juntada de petição
-
03/06/2024 15:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2024 15:09
Conclusão
-
29/05/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 15:48
Conclusão
-
29/05/2024 15:48
Nomeado curador
-
10/04/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2023 15:20
Expedição de documento
-
06/12/2023 14:26
Conclusão
-
06/12/2023 14:26
Outras Decisões
-
14/07/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 05:29
Juntada de petição
-
13/07/2023 12:38
Processo Desarquivado
-
30/05/2023 18:02
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 06:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/05/2023 06:40
Conclusão
-
12/05/2023 06:40
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2023 19:33
Juntada de documento
-
22/09/2021 15:22
Determinada Requisição de Informações
-
22/09/2021 15:22
Conclusão
-
17/12/2020 09:05
Juntada de petição
-
02/12/2020 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2020 13:13
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 02:41
Documento
-
19/10/2020 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2019 16:00
Conclusão
-
06/11/2019 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 16:10
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2019 09:35
Remessa
-
11/04/2019 13:35
Documento
-
29/01/2019 17:20
Expedição de documento
-
26/11/2018 14:45
Documento
-
05/10/2018 13:43
Expedição de documento
-
23/07/2018 15:37
Expedição de documento
-
20/06/2018 14:23
Outras Decisões
-
20/06/2018 14:23
Conclusão
-
07/06/2016 15:16
Remessa
-
03/06/2016 13:37
Documento
-
08/04/2016 15:06
Expedição de documento
-
07/12/2015 16:45
Remessa
-
02/06/2015 14:52
Documento
-
12/03/2015 15:15
Conclusão
-
12/03/2015 15:15
Conclusão
-
03/03/2015 16:17
Expedição de documento
-
20/01/2015 13:14
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2014 14:16
Remessa
-
06/10/2014 17:01
Conclusão
-
06/10/2014 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2013 19:12
Redistribuição
-
07/07/2011 16:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2013
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809385-43.2025.8.19.0038
Shirley Guimaraes Pinto
Associacao Gestao Veicular Universo
Advogado: Vinicius Nascimento Leite
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2025 08:42
Processo nº 0950659-43.2024.8.19.0001
Banco Pan S.A
Sonia Lucia Campos de Franca
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2024 11:16
Processo nº 0806977-15.2024.8.19.0006
Wanessa Cristina dos Santos Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Sergio Gonini Benicio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/12/2024 13:31
Processo nº 0160219-76.2023.8.19.0001
Gilberto Carstens
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Priscila Soares Baumer
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/11/2023 00:00
Processo nº 0874502-92.2025.8.19.0001
Gilmar da Conceicao
Parana Banco S/A
Advogado: Katty Ingledy dos Santos Aguiar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2025 18:36