TJRJ - 0826739-23.2024.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de CELIANNE DA SILVA NEPOMUCENO FRANCO em 07/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de JORGE RICARDO CANDIDO PEREIRA em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0826739-23.2024.8.19.0004 Classe: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) REQUERENTE: CELIANNE DA SILVA NEPOMUCENO FRANCO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE REQUERIDO: CELIA MARIA DA SILVA NEPOMUCENO Ciente da juntada do termo de inventariante no id. 155214926.
Os requisitos para concessão de liminar em matéria de reintegração de posse são a comprovação da posse de má-fé e que o esbulho tenha ocorrido a menos de um ano e dia para que seja deferida a medida.
Todavia, no caso em tela, há necessidade de uma análise mais detida para corroboração dos fatos narrados na inicial, o que não é possível em sede de cognição sumária.
Assim, analisarei o pedido de liminar , após, a apresentação da Contestação.
Posto isso, INDEFIRO, por ora, a medida liminar.
Expeça-se mandado de citação do réu bem como de eventuais ocupantes do imóvel, que deverão ser qualificados pelo OJA no momento da diligência, para querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 564, caput do CPC), sob pena de revelia (artigo 344 do CPC).
Consigne-se, ainda, que, se a parte ré deixar de oferecer contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 344 do Novo Código de Processo Civil).
SÃO GONÇALO, 24 de março de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
26/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 13:06
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 18:44
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 18:41
Desentranhado o documento
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31/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:16
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2025 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 12:21
Conclusos para decisão
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08/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/11/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 08:11
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 00:39
Decorrido prazo de CELIANNE DA SILVA NEPOMUCENO FRANCO em 15/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 15:48
Declarada incompetência
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19/09/2024 12:49
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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