TJRJ - 0811321-12.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 08:19
Baixa Definitiva
-
21/11/2024 00:05
Publicação
-
20/11/2024 00:00
Edital
Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para julgar IMPROCEDENTE o pedido de compensação por dano moral, considerando que, da análise que se faça dos autos, mormente do indexador 110731065, verifica-se que o autor apresenta em seu histórico um protesto também em seu nome, denotando ausência de ferimento a direito da personalidade.
Nunca é demais lembrar que para configuração do dano moral, se faz necessária a violação a bem jurídico sem conteúdo patrimonial, cujo ordenamento concede proteção específica e reconhece o direito àquela compensação, na hipótese de violação.
O fundamento jurídico da condenação por dano moral está no artigo 5º, inciso X da Constituição da República de 1988, exigindo a violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.
Nenhum destes altos valores protegidos pela Constituição foi lesado no caso concreto, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/2018).
Fica mantida, no mais, a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/95. -
12/11/2024 10:00
Provimento em Parte
-
05/11/2024 00:05
Publicação
-
04/11/2024 00:42
Inclusão em pauta
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31/10/2024 05:44
Conclusão
-
31/10/2024 05:41
Distribuição
-
31/10/2024 05:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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