TJRJ - 0804140-30.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de LUIZ EUGENIO VAZ LEAL FERREIRA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de EUGENIO ARRUDA LEAL FERREIRA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de ANA LUIZA PEREIRA DE MENDONCA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ COSTA SAMPAIO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de GUSTAVO MIRANDA DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0804140-30.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CTR COSTA VERDE EIRELI RÉU: GR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS S.A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por CTR COSTA VERDE LTDA em face de GR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (NUBANK) e ITAÚ UNIBANCO CONSIGNADO S.A.., em que alega a parte autoraatuar no tratamento de resíduospara destinação final, queem 06/01/2023 adquiriu produtosquímicosda 1º ré(NF nº185865), gerando um boleto no valor de R$ 54.552,80 (cinquenta e quatro mil quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos), com data de vencimento para o dia 27/02/2023, mas que no dia anterior ao vencimento recebeu um novo e-mail, com novo valor de pagamento de R$49.560,25(quarenta e nove mil quinhentos e sessenta reais e vinte e cinco centavos), emitido pela instituição 2º réu, que foi devidamente pago.
Segue, afirmando, que após o pagamento do boleto em 08/03/2023, recebeu novoe-mail da 1ª ré, cobrando o pagamento da mesma Nota Fiscal nº 185865, sem obter êxito nos esclarecimentos na esfera administrativa quanto à possibilidade de ter havido vazamento de dados da ré em prejuízo da autora, chegando a coação com ameaça de protesto.
Requereu emantecipação da tutela a sustação imediata do protesto, confirmada ao final, com a declaração de inexistência de todo débito relativo anota fiscal nº 185865 e condenação dos réus no pagamento de indenização a títulos de danos morais no montante de R$ 10.000,00.
A inicial de id. 61198629, veio instruída com documentos.
Decisão de id. 62635952, deferindo a tutela de urgência.
Aditamento da inicial em id. 63059667, que foi recebida no id.63149021.
Contestação do 3º réu no id.69548016, acompanhado dos documentos, arguindo preliminarde ilegitimidade passivae falta de interesse processual.No mérito,aduz ausência de responsabilidadepelosprejuízos alegados.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Contestação do 2º réu no id.70824007, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de nexo causal.
Pugna pela improcedência.
No id. 99225317, contestação com reconvenção apresentada pela1ªré,sustentando,em síntese, que o dano ocorreu por exclusiva culpa da parte autora, possível fraude na afirmação do golpe eis que o falso boleto foi liquidado em nome de terceiro à empresa autora e via SISPAG, ausência de culpa do réu, que o vazamento das informações seria de responsabilidade do autor, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Requereu em reconvençãoa revogação da liminar e a condenação do autor ao pagamento do valor de R$ 54.552,80.
No id. 103199533, ofício informando o cumprimento da decisão que concedeu a antecipação da tutela.
Réplica no id. 111385802.
Decisão saneadora no id. 119816311, rejeitando as preliminares arguidas, fixando o ponto controvertido, deferindo somente a produção de prova documental suplementar, facultado às partes em alegações finais.
Não foram produzidos novos documentos.
Alegações finais, do réu GR Indústria no id. 124322603, do réu Nubankno id. 125813102. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de pedido de sustação de protesto, sob a alegação de cobrança duplicada, sob o argumento de suposta fraude bancária em vazamento de dados, cumulado com pedido de indenização por danos morais experimentados e repetição indébito.
Destarte, a relação jurídica entabulada entre as partes está materializada nocomprovante de compra de mercadorias de id.61203609, bem como pelo id.61205038 em que consta o comprovante de pagamento do 2ºboletoemitido pela 1ª ré,em favor da 1ª ré, que foi pago na instituição financeira 3º ré, tendo como beneficiário o 2º réu, evidenciando-se que na espécie ocorreu o instituto do endosso-mandato, sendo evidente a relação jurídica entre as partes na demanda e sua latente solidariedade.
Daí, tendo ocorrido o endosso-mandato entre o 1º e 2º réus, em virtude das supostas mercadorias compradas pelos autores e não entregues, pois irrelevante no campo desta responsabilização civil a alegação do réu de que houve culpa de um de seus prepostos e de um terceiro que não faz parte deste feito, constata-se que o protesto realizado pelo 2º réu, por mandato do 1º, que o recebeu com todos os poderes de cobrança, e com eles os poderes conservatórios dos direitos cambiais, foi no mínimo indevido, gerando dano in reipsaque merece ser indenizado.
Dos documentos acostados aos autos, em especial as trocas de correio eletrônico que acompanharam a inicial(id.61203612), comprovam que novo boleto foi enviado pelo réu para pagamentoem substituição do boleto anterior, sendo indevida a cobrança que se seguiu, assim como o protesto que se deu de forma indevida.
Com efeito, asalegaçõesdos réus solidáriosde que houve exercício regular do direito, não pode ser afastada pela incidência da Súmula nº 99 do TJ/RJ, que merece sua transcrição in verbis: "Tratando-se de endosso-mandato, devidamente comprovado nos autos, não responde o endossatário por protesto indevido, salvo se lhe era possível evitá-lo", pois, a ele restava verificar a higidez da causa para depois realizar o protesto, ou seja, era possível diligenciar sobreo pagamento que já havia ocorrido em favor da fornecedora dos produtos e não o fez, configurando um abuso do seu direito, gerando então, o dever de indenizar de forma solidária.
Assim, com o indevido protesto restou comprovado o dano, justificando a concessão de uma compensação de ordem pecuniária à lesada, consoante a pacífica jurisprudência do STJ, sendo possível a indenização por danos morais às pessoas jurídicas, eis que maculado oseunome nos cadastros dos maus pagadores, que pelos critérios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa e, os aspectos pedagógicos compensatórios que norteiam a fixação do dano moral, reputo como suficiente para atender estes critérios a quantia equivalente a R$ 8.000,00 (oito mil reais), solidariamente aos réus.
Quanto ao pedido de devolução dos valores pagos, os mesmosnão podem prosperar eis que foram entregues os produtos químicos adquiridos.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1) condenar os réus solidariamenteao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, em favor da empresa autora, incidindo juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária a partir desta data e 2) confirmar a antecipação de tutela concedida no id. 62635952que determinou a sustação dos protestos para cancelá-losem definitivo.
E, por conseqüência, julgo extinto o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC. 3) Julgo improcedente a reconvenção pelos fundamentos acima.
Condeno os réus solidariamente no pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que fixo em 10% do montante da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
ANGRA DOS REIS, 8 de agosto de 2024.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
02/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de GUSTAVO MIRANDA DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de EUGENIO ARRUDA LEAL FERREIRA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de ANA LUIZA PEREIRA DE MENDONCA em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 16:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:30
Juntada de Petição de apelação
-
09/09/2024 19:43
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO MIRANDA DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:10
Decorrido prazo de EUGENIO ARRUDA LEAL FERREIRA em 01/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:10
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ COSTA SAMPAIO em 01/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:10
Decorrido prazo de LUIZ EUGENIO VAZ LEAL FERREIRA em 01/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:10
Decorrido prazo de ANA LUIZA PEREIRA DE MENDONCA em 01/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:11
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 25/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:41
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 10:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2024 19:37
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 19:37
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 00:15
Decorrido prazo de CTR COSTA VERDE EIRELI em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:15
Decorrido prazo de GR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS S.A em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 00:05
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 00:22
Decorrido prazo de EUGENIO ARRUDA LEAL FERREIRA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:22
Decorrido prazo de ANA LUIZA PEREIRA DE MENDONCA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:22
Decorrido prazo de GUSTAVO MIRANDA DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 10:28
Expedição de Ofício.
-
31/08/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 15:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
24/07/2023 07:34
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 00:55
Decorrido prazo de LUIZ EUGENIO VAZ LEAL FERREIRA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:55
Decorrido prazo de EUGENIO ARRUDA LEAL FERREIRA em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2023 15:49
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2023 13:35
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 13:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/06/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 12:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/06/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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