TJRJ - 0801020-51.2022.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 23:25
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 03:06
Decorrido prazo de JORGE LUIS AZEVEDO em 19/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de WAGNER GIL DE SOUZA em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo: 0801020-51.2022.8.19.0055 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: YAMA GERVU SOARES RÉU: JORGE LUIS AZEVEDO DEFENSORIA PÚBLICA: 1.ª DP DE SÃO PEDRO DA ALDEIA ( 636 ) Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por YAMÁ GERVÚ SOARES em face de JORGE LUÍS AZEVEDO.
A autora narra que é possuidora do imóvel com inscrição municipal 84895000, composto de 4 (quatro) Kitinetes, um apartamento de um quarto, uma suíte, banheiro, sala, cozinha, área de serviço e 3 (três) suítes na parte inferior, situado à Rua Agenor Beltrão, nº 261, Bairro Porto da Aldeia, São Pedro da Aldeia, RJ.
Relata que em 07/08/2019, firmou com o réu contrato de compra e venda do imóvel descrito acima, mediante cessão onerosa da posse, no valor de R$ 160.000,00, sendo uma entrada no valor de R$ 12.000,00 e o restante R$ 148.000,00, divididos em 148 parcelas de R$ 1.000,00, com vencimento para todo dia 07 (sete) de cada mês, sendo a primeira prestação com vencimento para 07/09/2019 e assim sucessivamente.
Alega que o reclamado deixou de adimplir as prestações avençadas, constituindo-se em mora desde 07/09/2020, restando uma dívida de R$ 136.000,00, cuja inadimplência enseja na antecipação das demais parcelas, aplicando-se a clausula sétima do termo firmado entre os litigantes.
Narra que por diversas vezes procurou o réu para quitar a dívida, contudo este se manteve inerte, permanecendo em mora e, em posse do imóvel.
Por tal, requer liminarmente a reintegração do imóvel, seja declarado anulado o contrato de compra e venda, a condenação do réu em perdas e danos na quantia de 02 (dois) salários mínimos no piso nacional, para cada 30 (trinta) dias de ocupação indevida, indenização por danos materiais e indenização por danos morais, no patamar não inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos nacional.
Com a inicial vieram os documentos de indexes 21817897 a 21819326.
Decisão, deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela antecipada, índex 23685814.
Contestação, índex 53204448, acompanhada dos documentos de indexes 53205701 a 53207013.
Réplica, índex 68092696.
Petição da ré em provas, índex 79349746.
Petição da ré com fotos, índex 82405588.
Audiência Especial, índex 117261056, ausentes as partes.
Deferida a gratuidade de justiça á parte ré.
Audiência Especial, proposta a conciliação, esta restou infrutífera.
Foi declarada encerrada a fase instrutória, índex 135536746.
Alegações finais da autora, índex 140028243.
Alegações finais do réu, índex 141339050.
Determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença, índex 190169581. É o breve relatório.
Decido.
Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Presentes as condições para o exercício regular do direito de ação e os pressupostos processuais de constituição e validade do processo, não havendo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas ou preliminares que pendam de apreciação, passo ao exame do mérito.
Pois bem.
Consigne-se que "a promessa de compra e venda constitui contrato bilateral pelo qual as partes comprometem-se a celebrar futuramente um contrato definitivo de compra e venda. É, portanto, negócio de segurança, destinado a conferir garantia às partes, quanto à relação substancial em vista.
Logo, admite-se que o promissário comprador se vincule a uma obrigação de dar, caracterizada pelo pagamento de valores sucessivos, a fim de satisfazer integralmente a quantia ajustada com o promitente vendedor.
Por outro lado, assume o promitente vendedor uma obrigação de fazer, consistente na cooperação para a formação do contrato definitivo pela outorga da escritura definitiva de compra e venda, em prol do promitente comprador, ao tempo da quitação".
Da análise da Promessa de Compra e Venda celebrada entre as partes, verifica-se que restou pactuada a venda do imóvel, objeto da presente, no valor de R$ 160.000,00, sendo a entrada no valor de R$ 12.000,00 e 148 parcelas de R$ 1.000,00, conforme índex 21819326.
Da leitura dos autos, constata-se que o réu efetuou o pagamento da entrada (R$ 12.000,00)e de algumas parcelas, conforme demonstrado no indexes 147069421 a 147069428.
Ocorre que a parte autora pretende a anulação do contrato em razão da inadimplência do réu.
Segundo a requerente o requerido deixou de adimplir as prestações avençadas, constituindo-se em mora desde 07/09/2020.
Em sede de defesa, o réu não nega o inadimplemento no valor atual de R$ 112.380,00 (cento e doze mil trezentos e oitenta reais), todavia alega que deixou de pagar pois ao tentar passar o IPTU para o seu nome, foi impedido pela Prefeitura, sob o argumento de que a matrícula constante no contrato de compra e venda não pertencia ao imóvel.
Ato contínuo, verificando o contrato, percebeu que a metragem do imóvel no contrato também estava incorreta.
Diante do ocorrido, entrou em contato com a autora, buscando esclarecer, o que acreditava ser um erro material, porém foi mal recebido pela requerente.
Temos que é incontroversa inadimplência por parte do réu, que descumpriu a cláusula da promessa de compra e venda, motivo pelo qual assiste razão à autora quanto ao seu direito de ver rescindido o contrato, consoante cláusula sétima e por força de lei.
Não é lícito ao promitente comprador permanecer na posse do imóvel sem arcar com a contraprestação devida, valendo ressaltar que este admite a inadimplência.
Desta feita, por ter ficado evidenciado o não cumprimento da obrigação, por culpa do promitente-comprador sua permanência no imóvel caracteriza-se ato de esbulho possessório.
A reintegração de posse, que pretende a autora, encontra-se prevista nos artigos 560 ao 566 do Código de Processo Civil, sendo garantida ao possuidor que sofre esbulho em sua posse.
Para tanto, a autora deve comprovar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu e a data em que ele ocorreu, e, ainda, a perda da posse (art. 561 do CPC).
Os requisitos do art. 561 do CPC encontram-se presentes.
Os documentos acostados junto à inicial comprovam que a demandante é a proprietária e a legítima possuidora do imóvel em questão, o qual está irregularmente ocupado por terceiro.
Portanto, considerando-se a certeza do direito da requerente, há de se dar razão, a fim de reintegrá-la na posse do imóvel objeto da lide.
Rescindido o contrato, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, devendo ser restituídos os valores pagos pelo réu, sob pena de lesão ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, ainda que a rescisão ocorra por inadimplemento do adquirente, conforme Súmula nº 543, do Superior Tribunal de Justiça: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao código de defesa do consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
A parte autora pleiteia sejam os valores pagos pelo réu revertidos para si, em razão do tempo que este ocupou o imóvel indevidamente.
Em que pese, o contrato não tenha estipulado o percentual a ser retido no caso de rescisão contratual, entendo plausível o percentual de retenção de 15% dos valores pagos, uma vez que o referido percentual está dentro do percentual adotado pelo entendimento do STJ para os casos de rescisão em razão de inadimplemento por parte do adquirente, segundo o qual é lícita a retenção do percentual entre 10 e 25% dos valores pagos.
No que tange ao pleito de indenização por danos materiais, os quais serão aferidos quando da restituição do imóvel, esclareço que não há elementos nos autos que possibilitem ao Juízo apreciar o aludido pedido, por ora, devendo este ser formulado posteriormente em ação própria.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo que a ocorrência destes não restaram minimamente comprovada no caso concreto , sendo certo que a mera discussão possessória trazida aos autos não revela qualquer elemento que tenha sido capaz de violar os direitos da personalidade da autora.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art.487, I do CPC para: 1 - DECLARAR rescindido o contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes, em razão do inadimplemento, em consequência determinar a restituição dos valores pagos pelo réu, descontado o percentual de 15%, a título de perdas e danos, com fulcro no artigo 475 do Código Civil; 2 - REINTEGRAR a autora na posse do imóvel, ressalvado o direito das partes de discutirem eventual indenização em ação própria.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral, na forma da fundamentação supra.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de reintegração de posse.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 23 de junho de 2025.
JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS Juiz Grupo de Sentença -
26/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:09
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:09
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 00:27
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
09/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 19:23
em cooperação judiciária
-
20/01/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
-
20/01/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 00:04
Decorrido prazo de WAGNER GIL DE SOUZA em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:48
Decorrido prazo de JORGE LUIS AZEVEDO em 19/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:18
Audiência Conciliação realizada para 06/08/2024 14:30 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia.
-
14/08/2024 16:18
Juntada de Ata da Audiência
-
23/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de JORGE LUIS AZEVEDO em 18/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:47
Decorrido prazo de JORGE LUIS AZEVEDO em 10/06/2024 23:59.
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27/05/2024 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2024 16:04
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2024 12:11
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 08:46
Audiência Conciliação designada para 06/08/2024 14:30 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia.
-
10/05/2024 20:22
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 17:43
Audiência Conciliação realizada para 09/05/2024 13:30 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia.
-
09/05/2024 17:43
Juntada de Ata da Audiência
-
09/05/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 00:16
Decorrido prazo de JORGE LUIS AZEVEDO em 19/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 13:58
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:18
Audiência Conciliação designada para 09/05/2024 13:30 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia.
-
18/03/2024 14:26
Outras Decisões
-
13/03/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 01:43
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 01:01
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2023 00:59
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 00:18
Decorrido prazo de JORGE LUIS AZEVEDO em 21/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 16:42
Conclusos ao Juiz
-
24/11/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 00:58
Decorrido prazo de WAGNER GIL DE SOUZA em 22/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 14:14
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2022 15:00
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2022 14:46
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2022 14:44
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 23:55
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 15:39
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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