TJRJ - 0864892-23.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:47
Juntada de Petição de contra-razões
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10/09/2025 02:58
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 08:07
Juntada de Petição de contra-razões
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19/08/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 18:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/07/2025 13:12
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 08:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Embargos de Declaração (id. 192574976) na qual alega o embargante que há contradição na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que não houve condenação da embargante em obrigação de pagar, apenas em obrigação de fazer, devendo ser fixado um valor líquido a título de honorários de sucumbência, ou, não sendo este o entendimento, que a verba seja fixada sobre o valor do proveito econômico.
Os embargos foram interpostos tempestivamente.
Sentença prolatada no id. 191226822: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOSpara declarar inexistente a relação jurídica entre as partes quanto ao relógio medidor de n.º 0413034584, no valor total de no valor de R$1.065,75 (mil sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), devendo a ré proceder a baixa do referido contrato e eventuais débitos em nome da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa a ser fixada e aplicada em fase de cumprimento de sentença, no caso de descumprimento; e JULGO IMPROCEDENTEo pedido de reparação por danos morais.
Condeno a autora em 50% (cinquenta por cento) das custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor do pedido indenizatório.
Condenação esta sobrestada por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, conforme mandamento legal do §3º do art. 98 do CPC.
Condeno a ré em 50% (cinquenta por cento) das custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. É o relatório.
Decido.
RECEBOos embargos, por serem tempestivos.
Quanto a alegada de contradição na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, com razão o embargante.
A sentença declarou inexistente a relação jurídica entre as partes quanto ao relógio medidor de n.º 0413034584, determinando que a ré proceda “a baixa do referido contrato e eventuais débitos em nome da autora”, portanto, obrigação de fazer.
Sabe-se que nas ações de obrigações de fazer no processo, os honorários advocatícios são devidos ao advogado do vencedor da causa, e são calculados sobre o valor da condenação, proveito econômico obtido ou, se estes não forem mensuráveis, sobre o valor atualizado da causa.
E, em não havendo condenação em dinheiro, mas houver um proveito econômico mensurável para o vencedor, os honorários são calculados sobre esse proveito.
Com efeito, em obrigações de fazer, como a entrega de um produto ou a realização de um serviço, o valor da condenação pode ser o valor do bem ou serviço que foi objeto da obrigação, ou o valor equivalente ao dano causado pela não realização da obrigação.
No presente caso, é possível mensurar o proveito econômico, visto que se trata de cancelar o débito, no valor de R$1.065,75, sendo os honorários de R$106,57, portanto, irrisório.
Portanto, a base de cálculo dos honorários de sucumbência será o valor da causa, que é de R$16.944,00, o que enseja os honorários de R$1.694,40, por prestigiar o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Assim, acolho em parte os embargos.
Declaro, pois, a decisão, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: (...) Condeno a ré em 50% (cinquenta por cento) das custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
No mais, persiste a decisão tal como está lançada.
P. -
02/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:40
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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02/07/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 22:18
Juntada de Petição de contra-razões
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15/05/2025 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 06:31
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 16:00
Conclusos para despacho
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07/11/2024 01:09
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:06
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:55
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 01:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/10/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 08:27
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 20:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PRISCILA DA SILVA DE ALMEIDA - CPF: *26.***.*47-84 (AUTOR).
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24/09/2024 19:11
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 05:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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