TJRJ - 0833293-32.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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14/09/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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13/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/07/2025 23:59.
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05/07/2025 12:37
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0833293-32.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO SILVA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA 1) Ante documentos que instruem a inicial, não havendo nos autos elementos que contraindiquem a concessão do benefício, defiro a gratuidade de Justiça à parte autora.
Anote-se onde couber; 2) Cuida-se de ação pelo procedimento comum em que alega a parte autora, em apertada síntese, ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de cartão de crédito consignado, cuja contratação nega.
Nesse contexto requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que seja o réu compelido a se abster de realizar os descontos impugnados, sob pena de multa. É o relatório.
Passo a decidir.
A concessão da tutela antecipada de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O proponente afirma "fato negativo", ou seja, que "não manteve" qualquer relação jurídica com o réu que autorizasse o início dos descontos em seu benefício previdenciário, sendo certo que a prova do fato é quase impossível para o requerente e, de outro lado, bastante fácil para o réu (caso a relação jurídica negada tenha efetivamente ocorrido).
Assim, o ônus da prova da contratação é da parte ré.
Todavia, não vislumbro o periculum in mora, uma vez que a reserva de margem consignável se instituiu em 2022 sem qualquer impugnação, não restando demonstrado que a manutenção da reserva poderá implicar em prejuízo ao seu sustento e à manutenção do mínimo existencial, caso os descontos sejam efetivados.
Assim, por se tratar de reserva de margem consignável, os descontos mensais devem ser comprovados, bem como eventual utilização do plástico.
As alegações autorais necessitam, portanto, de regular dilação probatória.
Ante o exposto, por não estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência; 3) No tocante à audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, entendo que sua marcação, nesta fase preliminar, iria de encontro ao princípio da celeridade processual diante, ainda, do número elevado de ações distribuídas mensalmente.
Nesse contexto, deixo de designar o mencionado ato, sendo certo que este poderá ser realizado a qualquer tempo, havendo interesse de ambas as partes.
Assim, cite-se, pela via eletrônica, na forma do Aviso Conjunto 05/2020, para oferecimento de contestação no prazo legal, com as cautelas de praxe.
NOVA IGUAÇU, 18 de junho de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
18/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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