TJRJ - 0873451-46.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 15:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/08/2025 15:45 29ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
06/08/2025 15:22
Juntada de Ata da Audiência
-
06/08/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de EDUARDO VIEIRA DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 14:44
Outras Decisões
-
23/07/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 22:52
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 22:49
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
09/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
02/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:09
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
01/07/2025 18:43
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 15:19
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 14:23
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
27/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:23
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
26/06/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 14:29
Revogada a Prisão
-
26/06/2025 13:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/08/2025 15:45 29ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
25/06/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 19:18
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/06/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 704 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0873451-46.2025.8.19.0001 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: EDUARDO VIEIRA DOS SANTOS 1 - Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de EDUARDO VIEIRA DOS SANTOS, dando-o como incurso nas penas dos artigos 311, § 2º, inciso III, e 330, ambos do Código Penal.
A inicial preenche os pressupostos legais para seu recebimento e atende satisfatoriamente aos requisitos estabelecidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal.
O órgão ministerial logrou expor o fato criminoso de forma circunstanciada, de modo a permitir o exercício do direito constitucional à ampla defesa, previsto no artigo 5º, LV, da Constituição da República.
Há justa causa para a deflagração da ação penal, consubstanciada na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, que exsurgem dos elementos constantes dos autos, em especial o auto de prisão em flagrante, a foto da moto com a placa coberta, o auto de apreensão, o registro de ocorrência e as declarações prestadas em sede policial pelas testemunhas.
As questões pertinentes ao mérito da ação devem ser analisadas oportunamente, impondo-se, portanto, admitir-se a instauração da ação penal.
Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face do acusado.
Cite-se pessoalmente o acusado para oferecer resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, como previsto no artigo 396 da Código de Processo Penal, por advogado que venha a constituir, ficando ciente que o não oferecimento da resposta no prazo implicará na nomeação da DPGE para o patrocínio dos seus interesses processuais (art.396, "a", § 2º).
Caso seja manifestado o desejo de ser assistido pela DPGE, dê-se-lhe vista.
Decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação da defesa, certifique-se e voltem imediatamente conclusos.
Expeça-se FAC, esclarecendo-a, se necessário.
Defiro as diligências requeridas pelo MP. 2 - Id. 201043066 - Anote-se. 3 - Seguem informações, encaminhadas via malote digital. 4 - Considerando que a decisão de decretação da prisão preventiva se fundamentou na suposta reincidência do acusado, junte-se, COM URGÊNCIA, a FAC esclarecida e voltem conclusos para análise do requerimento de liberdade.
Ressalta-se que somente foi localizado nos autos o Portal de Segurança.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
DANIEL WERNECK COTTA Juiz Substituto -
21/06/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 23:05
Juntada de Petição de ciência
-
18/06/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 17:45
Recebida a denúncia contra EDUARDO VIEIRA DOS SANTOS (FLAGRANTEADO)
-
17/06/2025 17:52
Juntada de carta
-
17/06/2025 16:19
Juntada de carta
-
17/06/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 19:31
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
16/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:54
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
13/06/2025 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 14:51
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:51
Remetidos os Autos (cumpridos) para 29ª Vara Criminal da Comarca da Capital
-
11/06/2025 14:15
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/06/2025 14:15
Audiência Custódia realizada para 11/06/2025 13:15 29ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
11/06/2025 14:15
Juntada de Ata da Audiência
-
11/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:07
Juntada de mandado de prisão
-
11/06/2025 13:44
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
11/06/2025 13:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/06/2025 13:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/06/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 12:00
Juntada de petição
-
10/06/2025 15:40
Audiência Custódia designada para 11/06/2025 13:15 29ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
10/06/2025 13:20
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
09/06/2025 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
09/06/2025 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809242-96.2024.8.19.0003
Matheus Pontes Reis
Bradesco Vida e Previdencia S A
Advogado: Susana Pinheiro Leone
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2024 01:13
Processo nº 0069628-20.2013.8.19.0001
Banco do Brasil S. A.
Denis Santos Gurjao
Advogado: Marlon Souza do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/03/2013 00:00
Processo nº 0812817-68.2022.8.19.0202
Rosilene da Silva Gavino
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Michel Pereira de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2022 15:24
Processo nº 0801735-41.2025.8.19.0006
Lucia Rocha
Banco Bmg S/A
Advogado: Erlon Marcos de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2025 11:18
Processo nº 0815226-09.2025.8.19.0203
Marcos Monteiro
Condominio Residencial Jardins da Taquar...
Advogado: Amandio Ferreira da Costa Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/05/2025 10:09