TJRJ - 0801376-24.2023.8.19.0051
1ª instância - Sao Fidelis 2 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:52
Juntada de Petição de contra-razões
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15/08/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/08/2025 23:59.
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de DELBA ECCARD DE SOUZA em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 10:39
Juntada de Petição de ciência
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11/07/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Fidélis 2ª Vara da Comarca de São Fidélis Praça da Justiça, S/N, Centro, SÃO FIDÉLIS - RJ - CEP: 28400-000 SENTENÇA Processo: 0801376-24.2023.8.19.0051 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: DELBA ECCARD DE SOUZA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE SAO FIDELIS Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por DELBA ECCARD DE SOUZA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DE SÃO FIDÉLIS.
Alega a autora que é portadora de CARCINOMA INTRADUCTUAL de grau intermediário. desde 29/06/2019.
Por estar acometido de neoplasia maligna (câncer de mama), faz jus faz jus à isenção de imposto de renda, com fulcro no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88.
Requereu o deferimento de tutela provisória no sentido de cessar imediatamente os descontos e, ao final, a procedência dos pedidos.
Com a inicial, vieram os documentos dos index 6824013 - 68242116.
Decisão do index 100964542 que deferiu a gratuidade de Justiça e determinou a citação dos réus.
Citado o réu Estado do Rio de Janeiro apresentou a contestação do index 107654645.
Citado o réu Estado do Município de São Fidélis apresentou a contestação do index 117308602.
A autora se manifestou em réplica no index 152781935.
Determinado que as partes se manifestassem em provas, apenas a parte autora se manifestou no index 179682368. É o Relatório.
Decido.
O feito encontra-se apto para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC/15, uma vez que desnecessária a produção de provas.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da ação, uma vez que os documentos apontados pelo réu como ausentes podem ser apresentados, se for o caso, em cumprimento de sentença, no caso de eventual procedência do pedido autoral.
Com relação ao mérito, vê-se que a parte autora pretende a isenção do desconto do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria por ser portadora de moléstia grave e a restituição do que foi indevidamente pago.
Há nos autos laudo médico que atesta a existência da moléstia grave (Carcinoma Intraductal – index 68240144), diagnosticada em 199.
Logo, faz ela jus à isenção da retenção do Imposto de Renda nos seus proventos de aposentadoria, na forma do disposto no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88, "in verbis": "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (..) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma." Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADA PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE (CARDIOPATIA GRAVE) - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA PREVISTA NO ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88 - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - APELO DO RÉU REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA - ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE SER DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO OFICIAL PARA O RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NO CASO DE MOLÉSTIA GRAVE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À NORMA DO ART. 30, DA LEI N° 9.250/95 - FORMALISMO EXAGERADO, INCOMPATÍVEL COM A FINALIDADE DA NORMA ISENTIVA - DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A DOENÇA- IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA - É DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, QUE DEVERÁ OBSERVAR O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL CONSTANTE NA SÚMULA Nº 85 DO STJ - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ADI 4.357 - O STF PRONUNCIOU-SE SOBRE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS NOS SEGUINTES TERMOS, DANDO EFICÁCIA PROSPECTIVA A DECISÃO, OU SEJA, A INAPLICABILIDADE DOS DISPOSITIVOS DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS APENAS DA DATA DAQUELE JULGAMENTO PARA FRENTE CONVALIDANDO OS PRECATÓRIOS EXPEDIDOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA - PLEITO DE MAJORAÇÃO - HONORÁRIOS QUE FORAM DEVIDAMENTE FIXADOS- NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ E DA-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. (0376811-71.2010.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 11/04/2017 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL De outro modo, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 627, é no sentido de que "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade".
Deste modo, a eventual cura da doença grave não justifica a revogação do benefício.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
APOSENTADORIA.
DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL E DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PRECEDENTES.
I - É considerado isento de imposto de renda o recebimento do benefício de aposentadoria por portador de neoplasia maligna, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
II - Ainda que o art. 30 da Lei nº 9.250/95 determine que, para o recebimento de tal benefício, é necessária a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, a "norma do art. 30 da Lei n. 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes" (REsp nº 673.741/PB, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ de 09/05/2005).
III - Sendo assim, de acordo com o entendimento do julgador, esse pode, corroborado pelas provas dos autos, entender válidos laudos médicos expedidos por serviço médico particular, para fins de isenção do imposto de renda.
Precedente: REsp nº 749.100/PE, Rel.
Min.FRANCISCO FALCÃO, DJ de 28.11.2005.
IV - Ainda que se alegue que a lesão foi retirada e que o paciente não apresenta sinais de persistência ou recidiva a doença, o entendimento dominante nesta Corte é no sentido de que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas.
Precedente: REsp 734.541/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 2.2.2006, DJ 20.2.2006 (REsp nº 967.693/DF, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJ de 18/09/2007).
V - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.088.379/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 14/10/2008, DJe de 29/10/2008.).
Portanto, a autora não deve sofrer desconto tributário do imposto de renda na fonte e a devolução pretendida deve ser realizada.
O Superior Tribunal de Justiça também firmou o entendimento no sentido de que a restituição dos valores descontados é devida desde a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico.
Confira-se TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
MILITAR DA RESERVA REMUNERADA QUE FOI POSTERIORMENTE REFORMADO EM VIRTUDE DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE PARA O SERVIÇO MILITAR.
DATA DE INÍCIO DA ISENÇÃO QUE DEVE RETROAGIR AO MOMENTO EM QUE SE CONFIGUROU A INCAPACIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
A controvérsia consiste em saber a partir de que momento faz jus à isenção do Imposto de Renda o militar que, após a sua transferência para a reserva remunerada, passa a ser portador de doença que o incapacita definitivamente para o serviço militar. 2.
A reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição, a contar da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial. 3.
Recurso especial desprovido. (REsp 981.593/PR, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/6/2009, DJe 5/8/2009).
Da repetição do indébito.
No que diz respeito à repetição do indébito, devem ser considerados os valores que foram restituídos anualmente à Autora em razão da Declaração de IRPF. É de conhecimento público que o encontro de contas que ocorre anualmente por meio da Declaração de IRPF/IRPJ possui sistemática de lançamento e informação de descontos pelo contribuinte, havendo a possibilidade de restituição de quantia pela Fazenda.
Tais restituições de IRPF devem ser consideradas para que se encontre o valor que efetivamente é devido à Autora, o que somente será possível por meio de liquidação, na qual haverá o confronto entre a DIRPF de cada ano com os contracheques.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para reconhecer a isenção do imposto de renda, devendo os réus se absterem de descontar o imposto de renda retido na fonte, bem como condenar o réu ao pagamento dos valores retidos desde a constatação da doença (22/12/199 – index 68240144), deduzidos os valores eventualmente restituídos anualmente, corrigido pelo índice da taxa referencial do Sistema de Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de acordo com o art. 167, parágrafo único, do CTN e Súmula 188 do STJ e súmula 162 do STJ, observada a prescrição quinquenal anterior à propositura da ação.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 4487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas ante a isenção dos réus.
Condeno os réus, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º do CPC.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
SÃO FIDÉLIS, 27 de junho de 2025.
OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Titular -
01/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:45
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:46
Conclusos para despacho
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20/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 00:40
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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29/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 16:23
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
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21/06/2024 16:39
Juntada de Petição de outros documentos
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09/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FIDELIS em 18/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/04/2024 23:59.
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18/03/2024 19:46
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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13/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 14:34
Conclusos ao Juiz
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08/09/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 20:58
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2023 16:19
Conclusos ao Juiz
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25/07/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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