TJRJ - 0810587-60.2025.8.19.0004
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/08/2025 23:59.
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11/08/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 09:12
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO V Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 _______________________________________________________________________________________________ 0810587-60.2025.8.19.0004 REQUERENTE: FABIO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
No mérito, entretanto, percebe-se que o embargante pretende rever a justiça da decisãosob outra ótica e sob o prisma por ele vislumbrado, o que lhe évedado pela via eleita, eis que reiterada a jurisprudência pátria no sentido de que: “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. (STJ - EDclno AgIntno AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe11/04/2022), bem como que “os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário”.(STJ - EDclno REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe28/09/2020.
Ademais, fundamentou o julgado, claramente que: "o autor alega que se candidatou a uma das vagas reservadas para pessoas negras, mas que sua inscrição não foi homologada sob a alegação de que o candidato não havia enviado sua "autodeclaração.
No entanto, o autor apenas junta aos autos um print de seu comprovante de inscrição, em que consta a juntada do documento "declaração", não sendo possível a análise do documento de declaração em si".
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTOaos embargos de declaração para manter o julgado, em seus próprios termos, por entender quenão há a omissão, a contradição ou obscuridadesexigíveis do recurso manejado.
Intimem-se.
ANTONIOCARLOS MAISONNETTE Juiz Titular -
11/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/07/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 00:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0810587-60.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO Trata-se de pedido de tutelade urgência para determinar a convocação da parte autora para o TAF do concurso QBMP 2 (Condutor de Viaturas) - CNH - tipo D, do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, que ocorreu do dia 31 de março de 2025 a 30 de abril de 2025; e a concessão liminar para que o autor concorra às vagas reservadas para pessoas pretas para o cargo pretendido.
Considerando que trata-se de processo oriundo de declínio de competência, e que os autos somente chegaram a este juizado no dia 23 de junho de 2025, deixo de analisar o primeiro pedido de tutela, ante a perda de seu objeto.
Quanto ao segundo pedido de tutela, este não merece prosperar: o autor alega que se candidatou a uma das vagas reservadas para pessoas negras, mas que sua inscrição não foi homologada sob a alegação de que o candidato não havia enviado sua "auto declaração".
No entanto, o autor apenas junta aos autos um print de seu comprovante de inscrição, em que consta a juntada do documento "declaração", não sendo possível a análise do documento de declaração em si, ou seja, não restou comprovado de forma inconteste que o autor realmente juntou sua auto declaração.
Neste sentido, observa-se a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora).
Portanto, não é possível verificar de plano a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que a questão ainda carece de cognição mais aprofundada, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária e a dilação probatória, para que o réu se manifeste sobre os documentos acostados na inicial, em prestígio ao princípio da ampla defesa.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC.
Citem-se os réus, perante seu respectivo órgão de representação processual (art. 242, §3º, CPC) e na forma do 7° da Lei 12.153/2009, para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC).
NITERÓI, 2 de julho de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
03/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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30/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/06/2025 14:45
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 09:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/06/2025 17:06
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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