TJRJ - 0814339-53.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:57
Juntada de Petição de ciência
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11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0814339-53.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO MALEK DE SOUZA RÉU: AUTO POSTO KARAPITO DA BEIRA LTDA I.
RELATÓRIO SILVIO MALEK DE SOUZA propôs ação de cobrança pelo rito comum em face de AUTO POSTO KARAPITO DA BEIRA LTDA requerendo a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de ter comparecido ao posto de combustível e ter o réu recusado o pagamento com uma nota de R$ 20,00, por reputar falsa a cédula.
O réu apresentou contestação em index. 133234112, arguindo prescrição e alegando que os fatos narrados já foram objeto de julgamento em outra ação.
No mérito, alega inexistir conduta ilícita de sua parte e requer a improcedência dos pedidos.
Réplica em index. 174238162.
II.
FUNDAMENTOS: Destaco que o feito comporta, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgamento antecipado, uma vez desnecessária a prova requerida pelo autor, tendo em vista o que consta dos autos.
REJEITO a prejudicial de mérito arguida pelo réu, eis que incide na hipótese o prazo de 05 anos a que alude o art. 27 do CDC.
Contudo, verifica-se haver coisa julgada material.
Isso porque o autor já trouxe para analise do judiciário os mesmos fatos aqui discutidos, qual seja, a alegação de que a cédula apresentada no posto de combustível era falsa, impossibilitando o pagamento.
Em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, verifica-se que a sentença proferida nos autos do processo nº 0818340-18.2023.8.19.0205 fez constar que: “Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: O boletim de ocorrência apenas registra as declarações narradas pelo interessado; não certifica que os fatos declarados correspondam à verdade.
Inexistência de presunção juris tantum de veracidade do que nele se contém.” (Recurso Especial nº 75.850-RJ, relator Ministro Barros Monteiro, DJU de 18.3.96, pág. 7.576)” Constou da sentença, ainda, que: “constitui prática dos estabelecimentos comerciais, analisarem e se recusem a receber cédulas com suspeita de adulteração, motivo pelo qual tal conduto constitui exercício regular do direito do estabelecimento comercial, não existindo qualquer conduta ilícita em decorrência de tal prática”.
O juízo sentenciando julgou improcedente a pretensão de indenização por danos morais em razão dos fatos aqui narrados.
O autor, na verdade, tenta agora uma manobra, narrando os mesmos fatos que já foram objeto de julgamento em ação anterior, mas, agora, inclui no polo passivo o posto de combustível, já que a outra ação foi ajuizada em face da SHELL BRASIL.
A manobra realizada pelo autor para rediscutir os fatos já julgados não guarda qualquer amparo legal, pois, não foi identificado pelo juízo sentenciante qualquer ato ilícito praticado pelo comercio no momento do pagamento e a sentença transitou em julgado.
O fato está, portanto, julgado.
Não há como se afastar, pois, a existência de coisa julgada, pelo que é de se extinguir o feito.
III.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM ANALISE DO MÉRITO, na forma do art. 485, V do CPC.
Custas pelo autor, observada a gratuidade de justiça deferida.
Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do réu em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, cumprida, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
08/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:07
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de CARLA MENEZES INACIO em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de AMANDA GONCALVES VALENTIM em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 09:48
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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01/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVIO MALEK DE SOUZA - CPF: *46.***.*66-64 (AUTOR).
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13/02/2025 10:03
Conclusos para decisão
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07/02/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:00
Outras Decisões
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15/10/2024 11:47
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 17:39
Juntada de Petição de ciência
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14/05/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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