TJRJ - 0809012-93.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TAMARA MONIQUE JUSTEN LEITE SILVA
-
27/08/2025 13:24
Audiência Conciliação realizada para 27/08/2025 14:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
-
27/08/2025 13:24
Juntada de Ata da Audiência
-
26/08/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 22:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
18/07/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:06
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0809012-93.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS CELSO PECANHA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. 1) Diante da necessidade de aprofundar a instrução da causa indefiro a liminar.
I-se. 2)A audiência designada ocorrerá na modalidade presencial na data designada, na sede deste juízo no prédio do fórum, na forma do artigo 1º, caput, da Recomendação COJES 1/2023. 3) Cite-se e intime-se a parte reclamada, ciente de que a contestação deverá ser juntada no processo eletrônico na forma do artigo 8º do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/nº 28/2015 ("Artigo 8º.
A contestação e documentos destinados às audiências serão apresentados eletronicamente até o horário de sua realização, vedado o recebimento apor meio físico"), sendo possível a apresentação da defesa em momento anterior para maior celeridade e ciência da parte autora, em razão do disposto no artigo 6º do CPC. ("Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva") e no artigo 2º da lei nº 9.099/95.
CABO FRIO, 3 de julho de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
03/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 13:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2025 11:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/07/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 11:35
Audiência Conciliação designada para 27/08/2025 14:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
-
03/07/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802031-13.2025.8.19.0055
Maria Aparecida Soares Martins
Sumicity Telecomunicacoes S.A.
Advogado: Pedro Carvalho de Mendonca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2025 14:19
Processo nº 0033279-84.2019.8.19.0202
Marco Antonio da Silva Alves
Reali Promotora Assistencia Financeira E...
Advogado: Romualdo Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2019 00:00
Processo nº 0830175-19.2023.8.19.0038
Rogerio de Azevedo Rosa
Miriam Rocha da Costa
Advogado: Maria Helena Barbieri Seabra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/06/2023 16:42
Processo nº 0864628-83.2025.8.19.0001
Robson Silva de Aguiar
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Deborah Narciso de Abreu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2025 15:38
Processo nº 0273895-07.2020.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
David Rubem Azulay
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2020 00:00