TJRJ - 0805326-72.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:09
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0805326-72.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA PONTES DE ASSIS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Considerando o noticiado pela parte autora e o teor da certidão cartorária lançada no ind. 209923564, acerca da ausência de manifestação quanto ao descumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela, majoro a multa diária anteriormente aplicada na decisão do ind. 205914015, para R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00, para o caso de descumprimento. intime-se o réu da presente decisão através do portal eletrônico e, no caso de impossibilidade, por OJA DE PLANTÃO.
NITERÓI, 18 de julho de 2025.
SIMONE LOPES DA COSTA Juiz Substituto -
18/07/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:54
Outras Decisões
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18/07/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:17
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2025 07:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 16/07/2025 09:58.
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11/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0805326-72.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA PONTES DE ASSIS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Intime-se o réu para que se manifeste no prazo de 48 horas, sobre o alegado descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência, comprovando nos autos o efetivo cumprimento, sob pena de majoração da multa anteriormente aplicada.
A intimação deve ser feita pessoalmente, através do portal eletrônico.
NITERÓI, 8 de julho de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
08/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0805326-72.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA PONTES DE ASSIS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Defiro a gratuidade de justiça a parte autora.Anote-se a prioridade na tramitação do feito.
Presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC/2015, poderá o Juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência, desde que fique evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, se encontram presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela pretendida, principalmente a probabilidade do direito, uma vez que o réu não tomou as medidas previstas na Resolução Bacen nº 4.753/2019, como a notificação prévia do encerramento, principalmente em se tratando de conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário.
O perigo de dano evidencia-se ante a necessidade da autora no recebimento do benefício, prejudicando o seu sustento e o de sua família.
Por tais motivos, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que o banco réu promova a reativação da conta corrente da autora, até ulterior decisão deste juízo, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária que fixo inicialmente em R$100,00 (cem reais), para o caso de descumprimento.
Cite-se e intime-se o réu da presente decisão através do portal eletrônico e, no caso de impossibilidade, por OJA DE PLANTÃO.
NITERÓI, 3 de julho de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
03/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:10
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 16:39
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 18:38
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
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30/06/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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