TJRJ - 0828370-03.2023.8.19.0209
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:33
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de JULIANE BOIM PREVITALI em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de VICTOR VIDEIRA DA SILVA THOMAZ ROSTEY em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de RAPHAEL RANGEL NEVES em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de MARCELLA CINELLI RIBEIRO em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de SERGIO ZVEITER em 14/07/2025 23:59.
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16/07/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0828370-03.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELAIDE MOREIRA RIBEIRO DE CARVALHO RÉU: EPARK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A Alega a parte autora que é absolutamente incapaz desde o ano de 2014, conforme laudo médico de 2018 que atesta déficit cognitivo moderado compatível com demência vascular (CID 10 F01), sendo posteriormente interditada e representada por curador.
Sustenta, assim, a nulidade da fiança prestada, por ausência de capacidade civil à época de sua celebração.
O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo indeferimento da tutela de urgência (id 185748645),por entender ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, destacando que a fiança foi prestada em benefício do próprio filho da autora e que não se restringiu a um único imóvel, recomendando, ainda, a apreciação do pedido após a formação do contraditório.
A concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco aos resultado útil do processo.
No presente caso, embora os documentos acostados indiquem a condição de saúde da autora, não há, por ora, elementos suficientes a demonstrar de forma inequívoca que, à época da prestação da fiança, a requerente já era absolutamente incapaz de discernir os atos da vida civil.
Ademais, a fiança foi prestada em benefício do próprio filho, e não há nos autos demonstração concreta e atual de dano iminente e irreparável que justifique a medida de urgência, sem maior dilação probatória.
Não vislumbro probabilidade do direito da parte autora.
ISTO POSTO, indefiro o pedido de antecipação da tutela.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente.
NITERÓI, 2 de julho de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
03/07/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:23
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:49
Decorrido prazo de RAPHAEL RANGEL NEVES em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 19:20
Conclusos para despacho
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07/11/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 19:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/08/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
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17/01/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 17:36
Conclusos ao Juiz
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10/01/2024 11:01
Juntada de Petição de certidão
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09/01/2024 16:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/01/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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05/11/2023 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:48
Declarada incompetência
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09/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 15:44
Conclusos ao Juiz
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06/10/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 00:52
Decorrido prazo de RAPHAEL RANGEL NEVES em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/10/2023 23:59.
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22/09/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 10:45
Conclusos ao Juiz
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13/09/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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