TJRJ - 0848578-53.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 14:15
Baixa Definitiva
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11/09/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 15:12
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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06/09/2025 02:23
Decorrido prazo de VANESSA DE FELIPPES BARRETO em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 Ato Ordinatório Processo:0848578-53.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBSON NEVES DO NASCIMENTO RÉU: ENEL BRASIL S.A De acordo com o Provimento CGJ 21/2020 e seguindo determinação do nosso Magistrado em consonância com as normas atuais do Banco do Brasil, em razão da Pandemia do Corona Vírus, fica a parte AUTORA INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da presente intimação, peticionar nos autos para: 1- dizer se dá quitação total ao processo, incluindo todas as obrigações de fazer e de pagar. 2- apresentar os dados bancários completos para fins de transferência bancária dos valores devidos relativos a mandados de pagamento a serem expedidos. 3- No caso de NÃO HAVER QUITAÇÃO, o mandado de pagamento não será expedido, devendo a parte apresentar planilha atualizada dos valores devidos e/ou requerer a intimação da parte ré para cumprir as obrigações impostas na sentença bem como a fixação de multa.
Tudo isso deverá ser comprovado e anexada a documentação para decisão do Magistrado. 4- caso haja honorários de sucumbência, será digitado um mandado separadamente. 5- Caso não ocorra a manifestação da parte, quanto a quitação, os autos serão remetidos ao arquivo, e qualquer das partes que venha requerer o desarquivamento, deverá recolher as custas devidas do desarquivamento, de acordo com a Tabela de Custas da CGJ.
DUQUE DE CAXIAS, 26 de agosto de 2025.
RENATA FRANCO PESSANHA AGUIAR -
26/08/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:00
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 02:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/08/2025 06:24
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 06:24
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 06:24
Recebidos os autos
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20/08/2025 06:24
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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23/05/2025 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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23/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:26
Juntada de Petição de contra-razões
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12/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/05/2025 17:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2025 07:34
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 00:54
Decorrido prazo de ROBSON NEVES DO NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:54
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:44
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 12:44
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/02/2025 18:26
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 18:26
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 18:26
Juntada de Projeto de sentença
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20/02/2025 18:26
Recebidos os autos
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12/12/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO PAULO LEAL SANTOS
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12/12/2024 18:07
Audiência Conciliação realizada para 12/12/2024 17:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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12/12/2024 18:07
Juntada de Ata da Audiência
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11/12/2024 19:44
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 20:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/09/2024 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2024 14:50
Audiência Conciliação designada para 12/12/2024 17:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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17/09/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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