TJRJ - 0803477-05.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 01:34
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2025 09:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0803477-05.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELLEN FERRAZ BARBOSA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer a presença dos requisitos instituídos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); o perigo de dano iminente, grave, de difícil ou impossível reparação, para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); e a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo autor, verifica-se que ele não comprovou o pedido de cancelamento do serviço que gerou a dívida ora discutida em juízo.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
03/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2025 21:26
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 19:41
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:42
Decorrido prazo de HELLEN FERRAZ BARBOSA em 16/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 18:51
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 17:27
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0865578-63.2023.8.19.0001
Maria Jose da Silva Ribeiro
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Carlos Alexandre das Neves Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2023 15:30
Processo nº 0959994-86.2024.8.19.0001
Gustavo Leite de Castro
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Alvaro Antonio Maia da Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2024 14:34
Processo nº 0802266-72.2022.8.19.0026
Claudio de Lima da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Nelio Fernando Martins de Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2022 12:51
Processo nº 0811463-22.2024.8.19.0207
Fatima Casteloes da Silva
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Carolina Menezes Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2024 19:04
Processo nº 0802290-74.2024.8.19.0012
Tania Maria de Oliveira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Karina Silva Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2024 09:06