TJRJ - 0804928-13.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:25
Expedição de Informações.
-
03/09/2025 17:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/09/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí.
-
03/09/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 17:15
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 13:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/09/2025 16:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí.
-
03/09/2025 13:42
Juntada de Ata da Audiência
-
02/09/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 18:35
Expedição de Informações.
-
20/08/2025 16:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/09/2025 16:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí.
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20/08/2025 11:40
Expedição de Informações.
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19/08/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 09:21
Expedição de Ofício.
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18/08/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 14:18
Expedição de Ofício.
-
18/08/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 15:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/08/2025 13:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí.
-
15/08/2025 15:18
Juntada de Ata da Audiência
-
15/08/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 15:02
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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13/08/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 01:13
Decorrido prazo de BIANCA CRISTINA MACHADO em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 14:10
Expedição de Informações.
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06/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2025 09:54
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 14:38
Expedição de Informações.
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04/07/2025 14:20
Expedição de Ofício.
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, 6º ANDAR, Sossego, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-425 DECISÃO Processo: 0804928-13.2025.8.19.0023 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: EDSON DA SILVA BOMFIM JUNIOR-PMERJ Nº 88613, ANDRE LUIS DA SILVA-PMERJ Nº 108934 ACUSADO: GUSTAVO HENRIQUE GOMES COUTO I - Mantenho a decisão de recebimento da Denúncia, uma vez que os fatos narrados, em tese, configuram crime, estando presentes as condições para o exercício da ação penal, não sendo hipótese de absolvição sumária de que trata o artigo 397 do CPP.
II - Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 14 de agosto de 2025, às 13h30min.
III - Requisitem-se e/ou intimem-se o acusado e as testemunhas arroladas pelas partes.
IV - ID 204339446 - Trata-se de pedido de revogação da prisão preventivaformulado pela defesa técnica do acusado GUSTAVO HENRIQUE GOMES COUTO, atualmente recolhido pela suposta prática dos crimes previstos no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003e art. 329, §1º, do Código Penal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido.
DECIDO.
Razão assiste ao Ministério Público.
Depreende-se dos autos que, em 06 de maio de 2025, por volta das 11h40min, na Rua Principal, nº 143, bairro Marambaia, nesta Comarca, policiais militares, durante patrulhamento de rotina, avistaram diversos indivíduos armados nas proximidades de uma barricada.
Ao perceberem a aproximação da guarnição, os criminosos passaram a efetuar disparos de arma de fogo contra os agentes, os quais revidaram à injusta agressão.
Encerrado o confronto, os indivíduos empreenderam fuga, sendo o ora denunciado GUSTAVO HENRIQUE GOMES COUTOperseguido pelos policiais.
Durante a fuga, o acusado transpassou os muros de diversas residências, sendo capturado no interior de um dos imóveis invadidos, com a devida autorização da moradora.
Com ele foram apreendidos dois coldres, dois carregadores de pistola - um vazio e outro com três munições calibre 9mm -, além de um aparelho celular.
Posteriormente, por indicação do próprio acusado, foi localizada a arma de fogo utilizada no confronto, escondida no quintal da mesma residência.
Dessa forma, resta evidenciado o fumus comissi delicti.
O periculum libertatis, por sua vez, decorre da extrema ousadia demonstrada pelo acusado, que, em plena luz do dia e em via pública, em companhia de outros criminosos armados, efetuou disparos contra agentes do Estado, conduta que contribui para a rotina de violência na região, retirando a paz social e alimentando o medo na população.
Tal situação justifica, sem dúvida, a manutenção da prisão preventiva, como medida necessária à garantia da ordem pública, evidenciada pelos critérios da gravidade do crime, repercussão social do fato e periculosidade do agente.
Ademais, conforme se extrai da Folha de Antecedentes Criminais, o acusado possui condenação com trânsito em julgado pelo crime de roubo, circunstância que o qualifica como reincidentee reforça a necessidade da segregação cautelar, visando conter seu ímpeto delitivo.
Outrossim, a eventual revogação da prisão neste momento processual poderia comprometer a instrução criminal, prejudicando sobremaneira a busca da verdade real.
Permanecem, portanto, inalterados os fundamentos que embasaram a decretação da prisão preventivapela CEAC (ID 190803331).
Diante disso, ACOLHO a promoção do Ministério Público de índex 204778246, que adoto como razões de decidir e, em consequência, INDEFIRO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do acusado GUSTAVO HENRIQUE GOMES COUTO.
V - Dê-se ciência ao MP e à defesa técnica.
ITABORAÍ, 30 de junho de 2025.
DANIEL DA SILVA FONSECA Juiz Titular -
03/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:23
Juntada de Petição de ciência
-
03/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 13:19
Mantida a prisão preventida
-
03/07/2025 12:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/08/2025 13:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí.
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30/06/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de BIANCA CRISTINA MACHADO em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:12
Expedição de Informações.
-
12/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:11
Juntada de Petição de ciência
-
10/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 20:35
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 20:35
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 18:58
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2025 12:07
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 13:14
Juntada de Petição de ciência
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14/05/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 09:32
Recebida a denúncia contra GUSTAVO HENRIQUE GOMES COUTO (ACUSADO)
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12/05/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 11:23
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/05/2025 17:50
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
08/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:07
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:07
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí
-
08/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
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08/05/2025 13:48
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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08/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:48
Juntada de mandado de prisão
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08/05/2025 13:47
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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08/05/2025 13:47
Audiência Custódia realizada para 08/05/2025 13:02 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí.
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08/05/2025 13:47
Juntada de Ata da Audiência
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08/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:40
Audiência Custódia designada para 08/05/2025 13:02 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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07/05/2025 13:48
Juntada de petição
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07/05/2025 13:39
Juntada de petição
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07/05/2025 13:39
Juntada de auto de prisão em flagrante
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06/05/2025 20:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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06/05/2025 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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