TJRJ - 0002170-32.2025.8.19.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:59
Documento
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27/08/2025 00:05
Publicação
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25/08/2025 23:23
Confirmada
 - 
                                            
18/08/2025 13:30
Habeas corpus
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08/08/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
07/08/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
07/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
JUIZ(A) PRESIDENTE DA Segunda Turma Recursal Criminal, QUE SERÃO JULGADOS POR FORMA PRESENCIAL, ALÉM DOS FEITOS EM MESA, NO PRÓXIMO DIA 18/08/2025, às 13:30, segunda-feira, OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SE DIRIGIR AO BALCÃO DA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS, LOCALIZADO NO ENDEREÇO BECO DA MÚSICA, 121, LÂMINA V, SALA T 05, TÉRREO, PARA PREENCHIMENTO DA LISTA DE PREFERÊNCIA QUE SERÁ DISPONIBILIZADA DE FORMA FÍSICA. - 007.
HABEAS CORPUS - CRIMINAL 0002170-32.2025.8.19.9000 Assunto: Leve / Lesão Corporal / DIREITO PENAL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL IX J ESP CRIM Ação: 0040557-81.2020.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00084123 IMPTE: LUISA FLORENCIO NUNES BATISTA IMPTE: LUIZA LOPES NICOLITT IMPTE: FERNANDO HENRIQUE CARDOSO NEVES PACIENTE: FLAVIO CESAR COSTA DE CASTRO ADVOGADO: LUIZA LOPES NICOLITT OAB/RJ-251980 ADVOGADO: FERNANDO HENRIQUE CARDOSO NEVES OAB/RJ-211973 ADVOGADO: LUISA FLORENCIO NUNES BATISTA OAB/RJ-264204 IMPDO: IX JECRIM - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA Relator: ALEXANDRE ABRAHAO DIAS TEIXEIRA FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
JUIZ(A) PRESIDENTE DA Segunda Turma Recursal Criminal, QUE SERÃO JULGADOS POR FORMA PRESENCIAL, ALÉM DOS FEITOS EM MESA, NO PRÓXIMO DIA 18/08/2025, às 13:30, segunda-feira, OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SE DIRIGIR AO BALCÃO DA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS, LOCALIZADO NO ENDEREÇO BECO DA MÚSICA, 121, LÂMINA V, SALA T 05, TÉRREO, PARA PREENCHIMENTO DA LISTA DE PREFERÊNCIA QUE SERÁ DISPONIBILIZADA DE FORMA FÍSICA. - 
                                            
06/08/2025 11:52
Conclusão
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06/08/2025 11:30
Inclusão em pauta
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01/08/2025 20:37
Remessa
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01/08/2025 20:34
Redistribuição
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01/08/2025 13:00
Remessa
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01/08/2025 11:34
Ato ordinatório
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16/07/2025 15:39
Confirmada
 - 
                                            
16/07/2025 15:38
Documento
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09/07/2025 14:33
Documento
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08/07/2025 00:05
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- Segunda Turma Recursal Criminal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - HABEAS CORPUS - CRIMINAL 0002170-32.2025.8.19.9000 Assunto: Leve / Lesão Corporal / DIREITO PENAL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL IX J ESP CRIM Ação: 0040557-81.2020.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00084123 IMPTE: LUISA FLORENCIO NUNES BATISTA IMPTE: LUIZA LOPES NICOLITT IMPTE: FERNANDO HENRIQUE CARDOSO NEVES PACIENTE: FLAVIO CESAR COSTA DE CASTRO ADVOGADO: LUIZA LOPES NICOLITT OAB/RJ-251980 ADVOGADO: FERNANDO HENRIQUE CARDOSO NEVES OAB/RJ-211973 ADVOGADO: LUISA FLORENCIO NUNES BATISTA OAB/RJ-264204 IMPDO: IX JECRIM - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA Relator: JULIANA BENEVIDES DE BARROS ARAUJO DESPACHO: Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por FERNANDO HENRIQUE CARDOSO NEVES, LUIZA LOPES NICOLITT e LUISA FLORENCIO NUNES BATISTA , em favor de FLÁVIO CESAR COSTA DE CASTRO , no qual se requer Liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus para suspender os efeitos da sentença penal condenatória no que se refere ao início da execução da pena, até o julgamento definitivo do mérito do presente Habeas Corpus; e, no final, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus no sentido de declarar a nulidade da decisão que reconheceu a competência do Juizado .
O pedido liminar NÃO merece ser acolhido.
Não estão presentes os requisitos legais inerentes à espécie, uma vez que não há perigo de dano irreversível.
A competência para execução das penas restritivas de direitos dos Juizados Especiais Criminais é do próprio JECRIM , definida na RES TJ/OE 3/2020 Art 2º Comps da VEPEMA e na LODJ.
Neste sentido, LODJERJ - LEI Nº 10.633 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024.
Art. 61 - Integram o Sistema dos Juizados Especiais os Juizados Especiais Cíveis, os Juizados Especiais Criminais, os Juizados Especiais da Fazenda Pública e respectivas Turmas Recursais, com a competência prevista na legislação federal. § 1º - As Turmas Recursais terão competência para o julgamento de mandados de segurança, habeas corpus e recursos das decisões proferidas pelos Juizados Especiais de todas as Comarcas do Estado do Rio de Janeiro, bem como de outras ações e recursos a que a lei lhes atribuir competência. § 2º - Os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal e seus suplentes serão escolhidos pelo Conselho da Magistratura, observada a alternância de antiguidade e merecimento, vedada a recondução.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro § 3º - Compete aos Juizados Especiais Criminais processar e julgar as causas descritas na lei específica, além da execução penal de suas sentenças ou acórdãos substitutivos, nos quais tenham sido impostas penas de multa ou restritivas de direito, bem como nos casos de sursis ou medida de segurança não detentiva.
Importante salientar que, em sede liminar não há que se abordar nem debater aspectos meritórios da causa.
Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Ciência.
Comunique-se da decisão e solicite-se informações na forma da lei.
Com as informações, ao Ministério Público para parecer de mérito.
Em seguida retornem conclusos. - 
                                            
01/07/2025 17:47
Mero expediente
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01/07/2025 16:46
Conclusão
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01/07/2025 16:43
Remessa
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01/07/2025 16:40
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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