TJRJ - 0018491-79.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
21/07/2025 13:43
Definitivo
 - 
                                            
21/07/2025 13:29
Expedição de documento
 - 
                                            
18/07/2025 15:36
Documento
 - 
                                            
24/06/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0018491-79.2025.8.19.0000 Assunto: Execução Provisória / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0002576-76.2024.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00184453 AGTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO: LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA OAB/RJ-125421 AGDO: ALEXANDRE DE SOUZA VIAL AGDO: GLAUCIA MOREIRA BARBOSA DA SILVA AGDO: HENRIQUE PONTES FERRAZ AGDO: C MARTINS ADVOGADOS ADVOGADO: FABIO FARIAS CAMPISTA OAB/RJ-097573 ADVOGADO: MARIO VICTOR VIDAL AZEVEDO OAB/RJ-159823 Relator: DES.
LUCIA HELENA DO PASSO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONVOLADO EM DEFINITIVO.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO.
RUCURSO DA RÉ, QUE ALEGA QUE TER EFETUADO POSTERIORMENTE JUNTAR AOS AUTOS O COMPROVANTE DO PREPARO.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO.
JUÍZO A QUO QUE DEIXOU DE OPORTUNIZAR À PARTE QUE COMPROVASSE O DEVIDO RECOLHIMENTO.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE POSSUI POSICIONAMENTO NO SENTIDO DE QUE A JUNTADA POSTERIOR DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE PREPARO TEMPESTIVO NÃO ENSEJA A DESERÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DESTE TJRJ.
DECISÃO QUE MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. - 
                                            
18/06/2025 18:37
Documento
 - 
                                            
18/06/2025 17:04
Conclusão
 - 
                                            
18/06/2025 13:30
Provimento
 - 
                                            
04/06/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
02/06/2025 10:01
Inclusão em pauta
 - 
                                            
26/05/2025 18:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
14/05/2025 12:51
Conclusão
 - 
                                            
02/04/2025 10:43
Mero expediente
 - 
                                            
01/04/2025 16:41
Conclusão
 - 
                                            
19/03/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
17/03/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
14/03/2025 16:21
Mero expediente
 - 
                                            
12/03/2025 13:03
Conclusão
 - 
                                            
12/03/2025 13:00
Distribuição
 - 
                                            
12/03/2025 11:28
Remessa
 - 
                                            
11/03/2025 13:48
Remessa
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11/03/2025 13:43
Documento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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