STJ - 0200679-23.2014.8.19.0001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Paulo Sergio Domingues
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0044917-65.2024.8.19.0000 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0044917-65.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00365112 RECTE: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA RECORRIDO: JULIANA AVILA DA SILVEIRA ANDRADE ADVOGADO: DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA OAB/RJ-178112 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0044917-65.2024.8.19.0000 Recorrente: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Recorrida: JULIANA AVILA DA SILVEIRA ANDRADE DECISÃO A controvérsia tratada nos recursos especial e extraordinário é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema nº 1.218 ("Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada."), objeto do RE nº 1.326.541/SP, com repercussão geral reconhecida, porém ainda não julgado em seu mérito.
Confira-se: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes." Dessa forma, estando pendente de julgamento o recurso paradigma, os presentes recursos deverão ficar sobrestados até o seu trânsito em julgado, a fim de evitar prejuízo às partes. À vista do exposto, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do recurso interposto até o trânsito em julgado do Tema nº 1.218 do STF, bem como mantenho o efeito suspensivo, nos termos da fundamentação supra.
Anote-se no NUGEPAC. Intime-se. Rio de Janeiro, 2 de julho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
18/08/2023 09:05
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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01/06/2023 13:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 524666/2023
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01/06/2023 13:44
Protocolizada Petição 524666/2023 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 01/06/2023
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31/05/2023 05:19
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 31/05/2023
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30/05/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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30/05/2023 16:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 31/05/2023
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30/05/2023 16:20
Conhecido em parte o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO e não-provido
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16/12/2022 10:19
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO SÉRGIO DOMINGUES (Relator) - pela SJD
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16/12/2022 10:15
Redistribuído por prevenção de Ministro, em razão de sucessão, ao Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES - PRIMEIRA TURMA
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15/12/2022 11:54
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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02/12/2022 10:25
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) (Relator)
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02/12/2022 05:24
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/12/2022 Petição Nº 502725/2022 - PDist
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01/12/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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30/11/2022 18:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/0502725 - PDist no REsp 1979134 - Publicação prevista para 02/12/2022
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30/11/2022 18:30
Deferido o pedido de LUIZ FERNANDO P CAMPELLO - Petição Nº 2022/00502725 - PDist no REsp 1979134
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08/08/2022 12:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) (Relator)
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13/06/2022 11:06
Juntada de Petição de PEDIDO DE DISTINÇÃO nº 502725/2022
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13/06/2022 11:01
Protocolizada Petição 502725/2022 (PDist - PEDIDO DE DISTINÇÃO) em 13/06/2022
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25/05/2022 05:21
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 25/05/2022
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24/05/2022 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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23/05/2022 23:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 25/05/2022
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23/05/2022 23:10
Determinada a devolução dos autos à origem para
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27/01/2022 09:04
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) (Relator) - pela SJD
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27/01/2022 08:30
Distribuído por sorteio ao Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) - PRIMEIRA TURMA
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17/12/2021 14:22
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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