TJRJ - 0007471-20.2023.8.19.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1° Nucleo Digital em Segundo Grau - Execucao Fiscal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:05
Publicação
-
29/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0007471-20.2023.8.19.0014 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES CENTRAL DA DIVIDA ATIVA Ação: 0007471-20.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00597656 APELANTE: BANCO BRADESCO BERJ S.A.
ADVOGADO: HUGO FILARDI PEREIRA OAB/RJ-120550 ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/RJ-106094 ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/RJ-020283 APELADO: MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Relator: JDS.
DES.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU.
AUSÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NULIDADE DA CDA NÃO CONFIGURADA.a CDA goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo ônus da parte executada, e não do ente exequente, produzir prova inequívoca de sua invalidade, a teor do disposto no art. 3º, § único da Lei nº 6.830/80 e do art. 373, II do CPC.
No caso em tela, a CDA detalha a natureza do débito (IPTU), data da inscrição, termo inicial do cálculo, certidão/livro/folha, principal, correção, mora, multa e total, bem como os fundamentos legaisA responsabilidade tributária pelo IPTU recai sobre o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel, nos termos do art. 34 do CTN.A alegação de ilegitimidade passiva exige prova inequívoca da perda da titularidade do imóvel antes da constituição do crédito tributário, o que não restou demonstrado nos autos.A ausência de registro imobiliário efetivo ou de ciência do Município, não é suficiente para afastar a legitimidade do executado.CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/08/2025 00:26
Confirmada
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27/08/2025 15:04
Documento
-
25/08/2025 01:25
Conclusão
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25/08/2025 00:01
Não-Provimento
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14/08/2025 01:17
Confirmada
-
14/08/2025 00:05
Publicação
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12/08/2025 11:38
Inclusão em pauta
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31/07/2025 16:40
Remessa
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23/07/2025 00:05
Publicação
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22/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 117ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 18/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0007471-20.2023.8.19.0014 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES CENTRAL DA DIVIDA ATIVA Ação: 0007471-20.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00597656 APELANTE: BANCO BRADESCO BERJ S.A.
ADVOGADO: HUGO FILARDI PEREIRA OAB/RJ-120550 ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/RJ-106094 ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/RJ-020283 APELADO: MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Relator: JDS.
DES.
ANA PAULA PONTES CARDOSO -
18/07/2025 11:11
Conclusão
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18/07/2025 11:00
Distribuição
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17/07/2025 21:30
Remessa
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15/07/2025 16:23
Remessa
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14/07/2025 19:10
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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