TJRJ - 0805938-77.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2025 16:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/09/2025 14:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé.
-
26/09/2025 16:51
Juntada de Ata da Audiência
-
25/09/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 16:31
Juntada de outros anexos
-
10/09/2025 16:19
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 14:24
Juntada de Petição de ciência
-
27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, S/N, 2º ANDAR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DESPACHO Processo:0805938-77.2025.8.19.0028 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: EVERSON LIMA MACHADO 1) Prestei as informações requisitadas por meio do ofício que se segue. 2) Encaminhe-se por malote digital. 3) No mais, cumpra-se integralmente a assentada de id. 215005954.
MACAÉ, 25 de agosto de 2025.
VICTOR VASCONCELLOS DE MATTOS Juiz Titular -
25/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 18:31
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 18:31
Juntada de outros anexos
-
14/08/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 14:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/08/2025 16:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé.
-
07/08/2025 14:03
Juntada de Ata da Audiência
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, S/N, 2º ANDAR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0805938-77.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: EVERSON LIMA MACHADO 1) Oferecida a resposta escrita de que trata o artigo 396 do CPP, verifica-se que a defesa do denunciado EVERSON (Id. 203401984) trouxe somente argumentos atinentes ao mérito da demanda.
Ademais, observo que a inicial acusatória descreve adequadamente a conduta típica atribuída ao denunciado, havendo nos autos do inquérito policial que a instrui sólidos elementos comprobatórios da materialidade do delito e indicativos da autoria.
Outrossim, verifica-se que os demais argumentos defensivos tangenciam o mérito da causa, pelo que deverão ser analisados em momento processual oportuno.
Portanto, há evidente justa causa para a deflagração da ação penal, razão pela qual MANTENHO a decisão de recebimento da denúncia. 2) Passo à análise do pleito libertário realizado em favor do acusado EVERSON, em que o Parquetopinou contrariamente em Id. 206155110.
Como é cediço, a prisão cautelar, diante do princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade, é tida como exceção.
Mesmo após a sua regular decretação, a manutenção da custódia do réu pressupõe a verificação da subsistência dos fundamentos que serviram de base ao encarceramento, evidenciando o periculum libertatis, ou seja,a necessidade da prisão para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP).
Isso porque não há no ordenamento brasileiro antecipação da execução da pena.
Da análise dos autos, extrai-se que permanece inalterado o quadro fático que propiciou a decretação da prisão preventiva do acusado (Id. 194804797), tendo as razões declinadas na referida decisão sido suficientes para evidenciar a legalidade e a necessidade da manutenção da segregação cautelar.
Acrescente-se que ordem pública deve ser preservada, neste momento, sobretudo pela notícia de que o denunciado foi flagrado na condução de veículo produto de roubo da marca Honda, modelo HRV, de cor vermelha, placa RJS8F80, chassi 93HRV3880RK108796, que sabia ser produto de crime de roubo (RO 037-09901/2024), conforme informação de id. 194499469.
Destarte, entendo necessária a manutenção do ergástulo cautelar preventivo para a garantia da ordem pública, bem como para a aplicação da lei penal.
Mencione-se que é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis, tais como ocupação lícita, residência fixa, primariedade e bons antecedentes, não obstam a segregação cautelar.
De outra banda, também resta claro que as medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP, não se afiguram suficientes e adequadas, motivo pelo qual não há que se falar em substituição da prisão cautelar por tais medidas, sendo certo ainda que há audiência designada para data próxima.
Face ao exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em prol do acusado EVERSON, sem prejuízo de nova análise caso surjam fatos novos. 3) Junte-se a FAC atualizada e esclarecida. 4) Defiro o envio do link da audiência do dia 05/08/2025, às 16:30h para a participação da patrona de maneira virtual, conforme solicitado em id. 212937529.
MACAÉ, 4 de agosto de 2025.
VICTOR VASCONCELLOS DE MATTOS Juiz Titular -
06/08/2025 15:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/09/2025 14:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé.
-
05/08/2025 15:48
Juntada de Petição de ciência
-
05/08/2025 14:54
Juntada de outros anexos
-
05/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 13:43
Outras Decisões
-
04/08/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2025 11:22
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 17:13
Expedição de Ofício.
-
07/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 16:20
Expedição de Ofício.
-
04/07/2025 15:18
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, S/N, 2º ANDAR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DESPACHO Processo: 0805938-77.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: EVERSON LIMA MACHADO Id. 203401984 Dê-se vista ao MP, com urgência.
MACAÉ, 2 de julho de 2025.
VICTOR VASCONCELLOS DE MATTOS Juiz Titular -
03/07/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 14:01
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
25/06/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 22:58
Juntada de Petição de ciência
-
18/06/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 11:32
Recebida a denúncia contra EVERSON LIMA MACHADO (FLAGRANTEADO)
-
09/06/2025 21:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/08/2025 16:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé.
-
03/06/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 19:31
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
02/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 18:50
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:50
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé
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23/05/2025 16:48
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 12:41
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:48
Juntada de mandado de prisão
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23/05/2025 11:37
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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23/05/2025 11:25
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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23/05/2025 11:25
Audiência Custódia realizada para 23/05/2025 10:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé.
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23/05/2025 11:25
Juntada de Ata da Audiência
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22/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:50
Audiência Custódia designada para 23/05/2025 10:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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22/05/2025 13:46
Juntada de auto de prisão em flagrante
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22/05/2025 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Campos dos Goytacazes
-
22/05/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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