TJRJ - 0886131-63.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 12:16
Baixa Definitiva
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20/08/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 18:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/07/2025 18:33
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 16:35
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
-
07/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0886131-63.2025.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA MOREIRA FERREIRA EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL A inicial padece de vícios que devem ser adequados.
Esclareça a autora sua pretensão, isto é, se pretende executar a sociedade ou se pretende habilitar seu crédito nos autos da recuperação judicial.
Igualmente, deverá esclarecer a distribuição direcionada a este juízo recuperacional, seja porque, ao que tudo indica, já houve sentença que determinou a habilitação de seu crédito nos autos da recuperação judicial, seja porque, caso assim não o fosse, eventuais pedidos de habilitação formulados após a publicação da decisão de index 102.900 dos autos principais devem ser formulados pela via administrativa.
Igualmente, deve comprovar sua hipossuficiência financeira, mediante a juntada das três últimas declarações do IR.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e do benefício, respectivamente.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
SIMONE GASTESI CHEVRAND Juiz Titular -
01/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:59
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 11:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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