TJRJ - 0800499-23.2023.8.19.0039
1ª instância - Paracambi Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:04
Decorrido prazo de LEONARDO DE FREITAS CASTAGNARI em 04/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:33
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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29/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de LINYVER SABINO DO NASCIMENTO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de IGOR FRANCO DE SOUZA ARAUJO DIOGO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de LEONARDO DE FREITAS CASTAGNARI em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 SENTENÇA Processo: 0800499-23.2023.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ACRISIO DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ACRISIO DE SOUZApropôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIAem face de LIGHT – SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
I.
R e l a t ó r i o: Alegou o autor, em resumo,que, em junho de 2018, foi surpreendidoquandoa ré passou a emitir cobranças em sua fatura de energia, referente ao TOI nº 8450496, com um parcelamento de 33 parcelas no valor de R$ 62,92.
Aduziu que, mesmo com os pagamentos das faturas, no dia 26 de março de 2021, a ré interrompeu o fornecimento de energia da sua residência.
No pedido, requer: a)a antecipação dos efeitos da tutelapara que a empresa ré se abstenha de efetuar as cobranças referente ao TOI discutido, bem como emrealizar novo corte; b)adeclaração denulidade do TOInº 8450496 e o cancelamento da sua cobrança; c)a restituiçãodos valores referentes aos pagamentos à título de dano material, na importância de R$ 2.064,74; d) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais no valorde R$ 20.000,00.
A petição inicial do id.52864030 veio instruída com os documentos dos ids. 52864041 ao 52864660.
A réofertou contestação no id. 76255873, acompanhada com os documentos nos ids. 76255876 ao 76255885.
Preliminarmente, arguiu a prescrição e impugnouo valor da causa.
No mérito,aduziuque, em inspeção de rotina, realizada em 28/03/2018, constatou “desvio no ramal de ligação”, o que impossibilitava o registro real do consumo de energiaelétrica da unidade consumidora objeto dos autos, tal como registrado no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 8450496.
Aduziu que a parte autora foi notificada, bem como querealizou a cobrança do consumo recuperado,agindo no exercício regular do seu direito, conforme entendimentodo STJ no Recurso Repetitivo Resp. 1.412.433 (tema 699).
Portanto, descabida a pretensão autoral de devoluçãodos valores pagose de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Requereu, assim, aimprocedência dos pedidos.
Réplica no id. 76895806.
Aré informou não ter outras provas a produzir (ID 98238067).
Acórdão no i. 98719693, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela para a ré retirasse o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, bem como se abstivesse de reinseri-lo e de interromper o serviço prestado.
A parte autora protestou pela inversão do ônus da prova (ID 99521916).
Deferida a inversão do ônus da prova no id. 129782007.
Alegações finais do autor no id. 168138440.
Alegações finais do réu no id. 171256943.
Vieram os autos conclusospara sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
II.
F u n d a m e n t a ç ã o: Inicialmente, em relação àimpugnação à gratuidade de justiça, entendo que deve ser instruída com prova inequívoca de que a parte hipossuficiente tem condições de arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu.
Assim, o benefício deve ser mantido.
Há decisão nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO REFERENTE À IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA OFERTADA E DEFERIDA AOS AUTORES, ORA EMBARGADOS.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMEBENCIAIS FIXADOS EM FAVOR DO PATRONO DA AUTORA, ORA EMBARGANTE.
OMISSÃO CONSTATADA E ORA SANADA.
EMBARGOS PROVIDOS. - Os embargos de declaração são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão.
Inteligência do art. 1.022, do CPC/2015 - Alegação da embargante de que o acórdão padece de vício de omissão referente ao benefício da gratuidade de justiça deferida aos autores e impugnada pelo embargante, desde a contestação - Acórdão que padece de vício de omissão, ora sanada - Impugnação à gratuidade de justiça que deve ser acompanhada de lastro probatório atinente a alteração financeira e econômica dos embargados - Entendimento deste TJRJ, no sentido de que a avaliação de insuficiência econômica ou de vulnerabilidade feita pelo defensor natural e afirmada pela parte na petição inicial ou na contestação, é suficiente, por si só, para determinar a concessão de gratuidade de justiça.
Inteligência dos artigos 5º, LXXIV, XXXV e 134 da CRFB/88 - Para além disto, os documentos acostados aos autos pelo embargante/impugnante, não tem o condão de afastar a miserabilidade dos autores, devidamente comprovada pelas declarações de IR do segundo requerente - Impugnação à gratuidade de justiça rejeitada RECURSO PROVIDO, SEM A MODIFICAÇÃO DO JULGADO. (TJ-RJ - APL: 00114142420188190207, Relator: Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 25/02/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2021) Ademais, rejeitoa prejudicial de prescrição, já que a relação consumerista travada entre as partes enseja a aplicação do disposto no art.27 do CDC, de forma que o termo inicial do prazo prescricional é a data da ciência do dano, não a data do ato ilícito.
Confira-se: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Não bastasse, o contrato ora impugnado ainda se encontra vigente, de forma que se verifica uma relação de trato sucessivo.
Sendo assim, o prazo prescricional quinquenal apenas fulminaa pretensão relativa à repetição dos valores pagos antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Superadas as questões, verifico que o feito está maduro para julgamento, tendo em vista que as partes não pretendem produzir mais provas.
Assim, passo ao exame do mérito, na forma do artigo 355, I, do CPC.
Trata-se de demandaque versa sobre a regularidade da cobrança de recuperação de consumo constatada através do TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade) nº8450496. É cediço que a relação jurídica firmada entre as partes é eminentemente de consumo, por força do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pública, pois estabelece valores básicos fundamentais, princípios de nossa ordem jurídica, sendo normas de interesse privado, mas de forte interesse público.
Daí sua indisponibilidade e inafastabilidade pela vontade individual, pois interessam muito mais à sociedade que aos particulares. À luz das normas consumeristas é que deve ser analisada a controvérsia trazida à baila, a qual versa sobre a lavratura de TOI pela ré, em razão de suposta irregularidade no medidor de consumo da unidade do autor, bem como sobre a cobrança de valores feitospor ela, com o objetivo de ajustar as supostas diferenças havidas.
Cumpre ressaltar que o fornecimento de energia elétrica é considerado Serviço Público essencial e deve, por conseguinte, ser prestado de forma adequada, eficiente, segura e contínua, nos moldes do artigo 22, do CDC.
Com efeito, incide na espécie o disposto no artigo 14 do CDC, o qual imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na teoria do risco do empreendimento.
Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da conduta, cabendo ao interessado comprovar tão somente a ocorrência do fato lesivo, o dano sofrido e o respectivo nexo de causalidade.
A parte autora alega quenão praticou nenhuma irregularidade,bem como que mesmo realizando o pagamento das parcelas do TOI,teve a sua energia cortada.
Emcontrapartida, a ré, em sua peça de defesa, arguiu que agiu no exercício regulardo seu direito, pois foi verificada a existência de uma irregularidade no relógio medidor do autor, que impossibilitava o registro real do consumo de energiaelétrica da unidade consumidora.
A verificação da regularidade na lavratura do TOI depende da comprovação de fraude praticada pelo consumidor que mascare o real consumo no momento da aferição do relógio marcador.
Todavia, pelo que se infere nos autos, não foi observado pela ré o procedimento para aferição de irregularidades previsto na resolução normativa da ANEEL nº 1.000 de 7 de dezembro de 2021: " Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitiro Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitara verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliaro histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. (...) Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregarcópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2 o Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentosjuntoao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet. (...) Art. 592.
Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve: I - acondicionaro medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico; II - lacraro invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção; III - encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e IV - comunicarao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje.” Logo, competia à ré provar a existência de excludente de responsabilidade, na forma do art. 14, §3º do CDC, ou fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, Inciso II do CPC.
Entretanto, a ré não juntou aos autos nenhum documento apto a demonstrar a presença ou a ciência doautor acerca da inspeção que seria realizada, bem como de documentos que comprovassem a existência da irregularidade que deu origem à lavratura do TOI.
Ademais, o TOI que consta no id. 98238067não possuinenhuma assinatura, nem mesmo do preposto da ré que teria sido responsável pela inspeção.
Dessa forma, o pleito da parte autora merece prosperar para que seja desconstituído o TOI nº 8450496e seja declarado inexigível o débito por ele apurado.Assim, a ré deverá realizar a devoluçãosimplesdos valores pagos pelo autor, conforme requerido pelo autor na exordial.
Passo a análise dos danos morais. É inegável que a parte autora experimentou danos morais.
Foi atribuída à mesma a prática de ato ilegal, tendo lhe sido imposta cobrança indevida a título de recuperação de consumo, fato que sem sombra de dúvida possui o condão de lhe causar danos de ordem moral.
Como se não bastasse, o autor teve o fornecimento de energia elétrica interrompidoe seu nome incluído no cadastro de maus pagadores, conforme documento acostado ao id. 52864045.
Desta forma, o dano moral se extrai da própria situação vivida pelo autor, em razão da imputação de ato ilícito, da cobrança irregular e do corte no fornecimento de serviço essencial.
O valor da indenização deve compensar os danos experimentados pelo requerente, a natureza do contrato, as condições pessoais e econômicas/financeiras das partes, as consequências da conduta da ré e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, considero ser razoável o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para compensar o autor, já que esse quantum observa o princípio razoabilidade-proporcionalidade.
Nestes termos, há jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
TERMO DE OCORRÊNCIA (TOI).
INCOMPROVADA A IRREGULARIDADE.
CORTE INDEVIDO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1.
Ação indenizatória por danos material e moral ajuizada por consumidora em face de concessionária de serviço de energia elétrica.
Alegação de lavratura de termo de ocorrência de irregularidade sem a observância das exigências legais, cobrança de refaturamento naquele respaldada e corte indevido.
Sentença de parcial procedência, condenada a ré a restabelecer o serviço, restituir, na forma simples, os valores cobrados e a indenizar o dano moral em R$5.000.00. 2.
Conjunto probatório, em especial prova pericial, que não demonstra a irregularidade apontada pela concessionária de serviços públicos como fundamento para lavratura de TOI, consistente em desvio de energia. 3.
Restituição dos valores indevidamente cobrados que foi determinada na forma simples, carecendo de interesse recursal a concessionária de energia sobre o ponto. 4.
Dano moral configurado, cuja indenização foi arbitrada em R$5.000,00, que merece majoração para R$8.000,00, valor compatível com média adotada por essa Corte, em situações assemelhadas, notadamente diante do corte de energia. 5.
RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DO RÉU E PARCIALMENTE ACOLHIDO O DA AUTORA para reformar em parte a sentença para majorar a verba indenizatória por dano moral para R$8.000,00 (oito mil reais), verba que deve ser acrescida de juros e correção monetária a partir do presente arbitramento. (TJ-RJ - APL: 00325704920198190202, Relator: Des(a).
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 23/02/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2021) III.
D i s p o s i t i v o: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOSpara: Desconstituir o TOI nº 8450496, declarando a inexigibilidade do valor referente ao consumo recuperado; Condenar a parte ré a restituir o valor pago indevidamente à título de recuperação de energia, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais a partir da data do desembolso até o efetivo pagamento, a ser apurado em liquidação de sentença; Condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor, com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da presente data.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
PARACAMBI, 24 de junho de 2025.
MARIANA TAVARES SHU Juiz Grupo de Sentença -
26/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 18:38
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:38
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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08/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/12/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 00:05
Decorrido prazo de IGOR FRANCO DE SOUZA ARAUJO DIOGO em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 00:05
Decorrido prazo de LEONARDO DE FREITAS CASTAGNARI em 26/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:37
Outras Decisões
-
01/07/2024 17:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
17/06/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:09
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 16:46
Expedição de Informações.
-
09/02/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de IGOR FRANCO DE SOUZA ARAUJO DIOGO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de LEONARDO DE FREITAS CASTAGNARI em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 13:12
Juntada de acórdão
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28/01/2024 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 00:09
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2023 15:51
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 11/08/2010 00:00