TJRJ - 0808647-26.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de ARIANA NOGUEIRA BONFIM em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 12/09/2025 23:59.
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04/09/2025 16:27
Juntada de Petição de contra-razões
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24/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 23/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:02
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0808647-26.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORAINE DUARTE DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se deAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS, movida por LORAINE DUARTE DA SILVA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Alega a parte autora que, em 31/01/2019, a ré promoveu a substituição do medidor da unidade consumidora, tendo instalado novo aparelho no poste externo.
Sustenta que, posteriormente, a ré teria realizado inspeção técnica, culminando na lavratura do TOI nº 99848888, que imputou à autora suposta irregularidade por furto de energia.
Informa que, em razão do referido TOI, foi lançado débito parcelado em 60 vezes de R$ 126,98, totalizando R$ 7.618,80, sendo a autora surpreendida ao identificar o primeiro desconto em sua fatura de abril de 2021.
Ressalta que jamais praticou qualquer irregularidade, sendo o medidor instalado em local externo, sem acesso da autora, o que inviabilizaria qualquer tipo de adulteração por sua parte.
Defende que, em 10/07/2021, teve o fornecimento de energia suspenso pela ré em razão da inadimplência referente ao parcelamento do TOI, tendo sido obrigada, em 19/07/2021, a pagar o valor de R$ 3.473,94 (parcelado em 12 vezes de R$ 485,91) para obter o restabelecimento do serviço, após permanecer nove dias sem energia elétrica.Pugna pela concessão da gratuidade de justiça, aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.
Em sede de tutela, requer que a ré suspenda as cobranças referentes ao TOI nº 9848888, inclusive os parcelamentos vinculados, bem como se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica e de negativar seu nome.
Ao final, requer a confirmação da tutela, a desconstituição do débito, o cancelamento do TOI de nº 9848888, a restituição de todo e qualquer valor pago, em dobro, e, por fim, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão de ID 29003618 deferiu a gratuidade de justiçae inverteu o ônus da prova.
No mais,deferiu a tutela de urgência para que a ré suspenda a cobrança do TOI N.º 9848888 e, por consequência, dos parcelamentos atrelados ao mesmo, se abstenha de efetuar o corte do serviço, em razão do débito atrelado ao TOI, objeto da presente e se abstenha de inserir o nome da parte autora, noscadastros restritivos de crédito, em razão da multa unilateralmente imposta.
Manifestação da ré no ID 31577432 informando o cumprimento da liminar.
Contestação da parte ré no ID 31935103.Alega que o TOI nº 9848888 foi lavrado em 26/01/2021 em razão de irregularidade constatada no ramal de ligação da unidade consumidora, consistente em desvio de energia elétrica.
Afirma que, diante da diferença entre a energia efetivamente fornecida e a que vinha sendo faturada, procedeu à recuperação do consumo não registrado por meio do referido TOI, nos termos da regulamentação aplicável.
Defende a legalidade da cobrança impugnada, afirmando que a unidade apresentava vícios que comprometiam a medição correta do consumo, situação que teria sido regularizada após a inspeção, quando o consumo voltou a ser aferido normalmente.
Sustenta a impossibilidade de acolhimento do pedido de devolução em dobro e a inexistência de danos morais.Impugna a inversão do ônus da prova e requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID 32057011.
A parte ré informou que não possui mais provas a produzir (ID 57924434).
A parte autora se manifestou em provas no ID 59064513, reiterando o pedido de inversão do ônus da prova e defendendo a necessidade de produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente a documental e a pericial.
Decisão de ID 92711856 fixou os pontos controvertidos, informou que o ônus da prova já foi invertido em favor da autora, deferiu a produção de prova pericial e nomeou o perito.
Quesitos da parte ré no ID 94985009.
Manifestação do perito no ID 96734853, aceitando o encargo e os honorários periciais fixados.
Petição da parte autora no ID 97028161, na qual informa que não se opõe aos honorários periciais, porém, esclarece que é beneficiária da gratuidade de justiça concedida nos autos.
Informa, ainda, que os quesitos periciais apresentados constam nas folhas 16/17 do ID 27436368.
Manifestação da ré no ID 97893332, requerendo o cancelamento da perícia.
A parte ré juntou documentos no ID 105144812.
Laudo pericial no ID 118300883.
Petição do perito no ID 118643119, solicitando a expedição de ofício para pagamento da ajuda de custo.
As partes se manifestaram acerca do laudo pericial nos IDs121504114 e 122104993.
Resposta do perito no ID 125567180.
Manifestação da parte ré no ID 127837229.
Autos remetidos ao Grupo de Sentenças. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de demanda em que a parte autora busca a condenação da parte ré à declaração de inexistência do débito referente ao TOI nº 9848888, bem como à suspensão das cobranças e parcelamentos dele decorrentes, à restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente e à reparação por danos morais.
Analisando-se os autos, verifica-se que o feito se encontra apto para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva, fundada em juízo de certeza, por meio do exercício de cognição exauriente.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição do processo, passo ao exame do mérito.
Trata-se de relação consumerista, submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é destinatária fática e econômica do serviço, de modo que é consumidora, na forma do art. 2º do CDC e da teoria finalista mitigada, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 2020811 SP 2022/0091024-9, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe01/12/2022).
No mesmo sentido, a ré disponibiliza no mercado serviço de fornecimento de energia, de forma que se enquadra no conceito de fornecedora do art. 3º do mesmo diploma legal.
Tratando-se de concessionária de serviço público, a ré submete-se também aos ditames da Lei 8.987/95, enquanto o usuário detém os direitos explicitados na Lei 13.460/17.
Portanto, o usuário tem direito à prestação de forma adequada, o que engloba o cumprimento, por parte da empresa, das normas procedimentais (art. 5º, caput e inc.
VI, da Lei 13.460/17).
No âmbito do microssistema normativo do CDC, a responsabilidade do fornecedor prescinde do elemento culpa, pois se funda na teoria do risco da atividade (REsp 1580432/SP, DJe04/02/2019).
Em consequência, para emergir a responsabilidade do fornecedor de serviços, é suficiente a comprovação (i) da falha na prestação dos serviços; (ii) do dano e (iii) do nexo de causalidade entre o prejuízo e o vício ou defeito do serviço.
A parte autora alega que, em 31/01/2019, a ré promoveu a substituição do medidor da unidade consumidora, tendo instalado novo aparelho no poste externo.
Sustenta que, posteriormente, a ré teria realizado inspeção técnica, culminando na lavratura do TOI nº 99848888, que imputou à autora suposta irregularidade por furto de energia.
Informa que, em razão do referido TOI, foi lançado débito parcelado em 60 vezes de R$ 126,98, totalizando R$ 7.618,80.
Por sua vez, a parte ré afirma que o TOI nº 9848888 foi lavrado em 26/01/2021 em razão de irregularidade constatada no ramal de ligação da unidade consumidora, consistente em desvio de energia elétrica.
Afirma que, diante da diferença entre a energia efetivamente fornecida e a que vinha sendo faturada, procedeu à recuperação do consumo não registrado por meio do referido TOI, referente ao período de 03/2019 a 02/2021, no valor de R$ 7.619,10.
Da simples leitura da média registrada de consumo,através da fatura referente ao mês de janeiro de 2021(ID 27437051 - pág.1),verifica-se que há indícios de irregularidade na medição, considerando que o consumo se manteve zeradoduranteao menos 1 (um) ano.
Vejamos: A partir de março de 2021, o consumo passou a ser faturado regularmente (ID 27437051 - pág. 13): Sendo assim, verifico que a autoranão realizou prova suficiente do fato constitutivo do seu direito, ônus que decorre do teor do art. 373, I, do CPC, tendo em vista que não comprovou que oseu consumo era regular antes da lavratura do TOI ou que o imóvel estivesse vazio no período abrangido pelo TOI, o que poderia justificar o consumo zerado.
Ainda que tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, o enunciado sumular 330 do TJRJ dispõe que: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Em casos semelhantes, assim decidiu o TJRJ: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
TOI.
RECUPERAÇÃO DE ENERGIA.
CONSUMO ZERADO.
IRREGULARIDADE DEMONSTRADA.
ENERGIA CONSUMIDA SEM REGISTRO.EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
I.
Caso em exame: Alega o autor falha na prestação do serviço da ré diante da lavratura de TOI e recuperação de energia, afirmando ser indevida a cobrança e ilegal o TOI.
A sentença confirma a tutela antecipada, declara nulo o TOI e o débito, condena a ré na devolução em dobro dos valores pagos e em R$5.000,00 em compensação por danos morais.
Apela a ré reiterando a legalidade do TOI e da cobrança, requerendo a improcedência dos pedidos.
II.
Questão em discussão: Verificar a legitimidade do TOI e da cobrança, se deve haver reparação material e moral e a quantificação.
III.
Razões de decidir: Consumo zerado no período abrangido pelo TOI, sem demonstração de que o imóvel estaria desocupado.
Período posterior ao TOI que demonstra a real média de consumo do autor.
Valor cobrado pela ré em recuperação de energia que não merece reparo.
Falha na prestação do serviço não configurada.
Danos não demonstrados.
Autor que não fez prova mínima de seu direito.IV.
Dispositivo: Recurso provido.
Artigos legais e precedentes: Art. 373, I do CPC.
Súmula nº 330 do TJRJ. 0820883-25.2022.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 17/06/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)(grifos meus) No mais, olaudo pericial de ID 118300883concluiu que as cargas individuais (potências) existentes na unidade consumidora da parte autora totalizam uma carga instalada de 4.257 W e permitem a determinação de um consumo mensal de energia elétrica de 244 kWh.
Em resposta ao quesito 6 formulado pela parte autora (ID 118300883 - pág. 14), o perito esclareceu que o cálculo do débito referente à diferença de consumo supostamente apurada foi realizado com base nos artigos 130 a 132 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL.
Contudo, ressaltou que a recuperação deveria seguir os artigos 113 e 115 da mesma norma, tratando-se de falha de medidor atribuída à parte ré, que não comprovou a irregularidade apontada conforme o artigo 129 da referida resolução.
Dessa forma, a recuperação do consumo deve se limitar a três ciclos de faturamento e à média dos últimos 12 meses anteriores à falha do medidor.
Assim, o valor correto a ser recuperado seria de 1.389 kWh, e não os 7.275 kWh calculados pela parte ré.
Sendo assim, considerando que o consumo recuperado apresentado pela ré diverge do encontrado pelo perito, deverá ser cobrado no TOI nº 9848888o valor referente ao consumo de 1.389 kWha ser recuperado pela ré.No mais, não há que se falar em nulidade do TOI, ou ilegalidade apta a ensejar reparação por dano moral, ou ainda,repetição de indébito.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOSe extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC paraDETERMINAR que o valor cobrado no TOI nº 9848888 seja refaturadopara que a recuperação de consumo pela ré se dê no patamar de 1.389 kWh, recálculo a ser feito no prazo de 30 dias a partir do trânsito em julgado dessa sentença, sob pena de inexigibilidade e abatendo-se eventual pagamento realizado pela parte autora, desde que comprovado nos autos.
Cumprida tal determinação, REVOGO a tutela de urgência concedida no id. 29003618.
No mais, julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Ante a sucumbência mínima da ré, condeno a parte autora, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC.
Na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à migração da classe processual para a classe pertinente.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
LAURA NOAL GARCIA Juiz Grupo de Sentença - 
                                            
26/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:58
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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13/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2024 16:38
Conclusos para despacho
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08/12/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 18/07/2024 23:59.
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01/07/2024 17:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/06/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 21:51
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/05/2024 13:48
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/05/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/03/2024 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/03/2024 23:59.
 - 
                                            
26/03/2024 00:52
Decorrido prazo de ARIANA NOGUEIRA BONFIM em 25/03/2024 23:59.
 - 
                                            
22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES ADELAIDE em 21/03/2024 23:59.
 - 
                                            
06/03/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/02/2024 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/02/2024 23:59.
 - 
                                            
02/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/01/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/01/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/01/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/01/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/01/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/12/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
 - 
                                            
19/12/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/12/2023 11:20
Outras Decisões
 - 
                                            
24/10/2023 13:28
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
14/06/2023 11:25
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/06/2023 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/06/2023 23:59.
 - 
                                            
18/05/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/05/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/05/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/05/2023 14:42
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/05/2023 14:40
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/05/2023 14:40
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
19/10/2022 14:04
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/10/2022 00:39
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 18/10/2022 23:59.
 - 
                                            
08/10/2022 00:10
Decorrido prazo de ARIANA NOGUEIRA BONFIM em 07/10/2022 23:59.
 - 
                                            
05/10/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/10/2022 08:02
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
30/09/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 28/09/2022 21:03.
 - 
                                            
27/09/2022 21:54
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
15/09/2022 17:33
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
15/09/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/09/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/09/2022 19:08
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
08/09/2022 15:14
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
23/08/2022 16:55
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/08/2022 16:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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